PLR e demissão
Pergunta - Recentemente pedi meu
desligamento do banco e não recebi Participação nos Lucros e
Resultados. Tenho direito em receber os valores de forma
proporcional? Como fica essa questão? Resposta - A Convenção
Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados
(PLR) : “Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado
sem justa causa, será devido o pagamento, até 01.03.2013, de
1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês
trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias”.
Seguro-desemprego: cancelamento de benefício
Pergunta - Fui demitida do banco em
Janeiro de 2013. Já dei entrada no Fundo de Garantia e no Seguro
Desemprego. Ouvi dizer que corro o risco de perder o benefício
do seguro-desemprego. É verdade? Qual procedimento a ser
adotado? Resposta - O seguro desemprego é um benefício garantido
pela Constituição Federal (artigo 7°, II), o qual tem por
finalidade assegurar uma assistência financeira temporária ao
empregado que se encontra desempregado involuntariamente. No
entanto, a garantia financeira do desempregado não é a única
finalidade do Seguro Desemprego, ao passo que este também
objetiva auxiliar o trabalhador na busca de emprego. A Lei
7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, foi
alterada pela Lei 12.513/2011 passando a prever em seu artigo
8°, hipóteses de cancelamento do Seguro Desemprego tais como o
falecimento do segurado, a comprovação de fraude nos documentos
apresentados ao requerer o benefício, e inclusive no caso do
trabalhador recusar a aceitar outro emprego condizente com sua
qualificação profissional e faixa salarial anterior. Assim, a
mudança promovida pela Lei 12.513/2011, inclui como motivo para
cancelamento do benefício a recusa do empregado, como acima
mencionado. Não obstante a legislação não aponte a quantidade de
recusas que gerará a cessação do benefício, fala-se por
instrução das agências de suporte ao trabalhador, que três
recusas de entrevistas ou empregos (condizentes com sua
qualificação profissional e a faixa salarial) seria suficiente
para cessar o Seguro Desemprego. Como se refere a uma nova lei,
ainda não há jurisprudência e posicionamento certo à respeito
dos limites desta cessação; sendo que para o caso da cessação do
Seguro Desemprego o mais indicado é o agendamento junto aos
plantão jurídico do Sindicato para que seja analisado
individualmente a situação, para então serem tomadas
providências
Aposentadoria: alteração de valor (edição1324)
Pergunta: Há alguns anos me aposentei,
mas continuo trabalhando e pagando INSS. Ouvi falar que posso
entrar com ação para alterar o valor de minha aposentadoria. É
isso mesmo? Resposta: Até 1993, existia o benefício
previdenciário chamado “pecúlio”, que consistia em um valor,
correspondente às contribuições realizadas para a Previdência
depois da aposentadoria que era pago em parcela única,
corrigida, assim que o aposentado deixasse de trabalhar. A
Medida Provisória de nº 381/93, extinguiu esse benefício. A Lei
8.870/94 isentou da contribuição à Previdência os aposentados
que continuassem trabalhando ou que voltassem ao trabalho. Já a
Lei 9.032/95 acabou com essa isenção, determinando que o
aposentado que mantém emprego deve contribuir. Isso vale até
hoje. Mas os Tribunais, muitas vezes, concedem aos segurados a
“desaposentação”, que seria como o aposentado desistir de sua
aposentadoria e solicitar uma nova, com o cálculo do valor do
benefício refeito computando as novas contribuições. O Supremo
Tribunal Federal iniciou em setembro de 2011 o julgamento de um
caso sobre o assunto, e o seu resultado terá repercussão geral,
ou seja, valerá para todos os casos em todo o País. Esse
julgamento deve prosseguir a qualquer momento.
Pré aposentadoria: garantia de emprego (edição 1323)
Pergunta: Estou perto de minha
aposentadoria. A partir de quando terei garantia de emprego?
Esta garantia é automática? Como devo proceder? Resposta: A Lei
não protege os trabalhadores que estão às vésperas da
aposentadoria. Esta proteção é uma conquista da categoria
bancária. A nossa Convenção Coletiva de Trabalho, em sua
cláusula 25ª, itens “e”, “f” e “g”, garante o emprego nas
seguintes situações: Para todos os bancários: pelos 12 meses
anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral
ou proporcional, se tiverem pelo menos 5 anos de vinculação
empregatício com o banco. Esta garantia não é automática: é
necessário informar ao banco por escrito. Antes do protocolo da
informação não há garantia do emprego. Para as mulheres: 24
meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria
integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 23 anos de
vinculação empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de
emprego é automática, não sendo necessário fazer qualquer
comunicação ao banco. Para os homens: 24 meses anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria integral ou
proporcional, desde que tenham pelo menos 28 anos de vinculação
empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego é
automática, não sendo necessário fazer qualquer comunicação ao
banco. Na necessidade de maiores informações, faça contato
através da página internet do Sindicato ou marque horário com um
de nossos advogados.
Demitido: curso de qualificação (edição 1322)
Pergunta: Recentemente fui demitido do
banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria
direito a participar de um curso à custa do meu ex-empregador.
Essa informação procede? Resposta: A Convenção Coletiva de
2011/2012 dispõe em sua cláusula 55ª que o Banco pagará ao
empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011
eventuais cursos de qualificação e/ou requalificação
profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de
ensino ou entidade sindical profissional. Ressalta-se, porém,
que o ex empregado do banco deverá requerer este direito em até
90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o valor pago pelo
Banco não excederá R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro
reais e seis centavos). Segundo o convencionado, o ex empregado
deverá fornecer ao Banco a identificação da entidade promotora
do curso, bem como a natureza, duração, valor e forma de
pagamento deste. Após o fornecimento das informações, o banco
poderá escolher entre efetuar o pagamento à entidade fornecedora
do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado. Importante
lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram
demitidos por justa causa não fazem jus a este benefício. Caso
persista alguma dúvida procure o departamento jurídico do
Sindicato.
Saiba tudo sobre Aviso Prévio Proporcional (edição 1321)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico a mudança
da legislação quanto ao aviso prévio. No entanto, para entender
o assunto, primeiramente é importante destacar que em
decorrência da luta da categoria bancária foi conquistado
benefício na norma coletiva de 2011/2012, vantagem superior ao
previsto na nova lei do aviso prévio (Lei 12506/2011). Vejamos
as vantagens da norma coletiva bancária de 2011/2012 em relação
ao previsto na lei do aviso prévio. Segue a transcrição da lei:
Lei 12506/2011“o aviso prévio (...) será concedido na proporção
de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na
mesma empresa. Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” Ou seja, pela
redação da lei qualquer trabalhador independente da categoria
profissional, será aplicada a Tabela 1.Todavia, para o bancário,
a conquista dos trabalhadores na convenção coletiva é mais
benéfica que a lei. Vejamos a transcrição da norma coletiva:
Cláusula 50ª: Aviso Prévio ProporcionalO empregado dispensado
sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na
forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio
proporcional, indenizado, nas seguintes condições (ver Tabela
2). Pelo contido na norma coletiva, verificamos que o somatório
do aviso prévio legal, com o complementar previsto na norma
coletiva, o bancário, por consequência, faz jus ao aviso prévio,
conforme a Tabela 3. Assim, fazendo o comparativo das tabelas
acima, constata-se uma conquista dos trabalhadores bancários que
se beneficiam do aviso prévio de 60 a 120 dias, de acordo com o
tempo de vínculo empregatício com o banco. Ressalte-se que o
tempo de aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao
bancário que solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma
coletiva somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa
causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de
rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o
aviso prévio previsto na lei. Todavia, surge uma discussão, qual
é o prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em
conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova
lei do aviso prévio proporcional? Ressalte-se que o tempo de
aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao bancário que
solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma coletiva
somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa causa por
iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de rescisão
contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso
prévio previsto na lei. Todavia, surge uma discussão, qual é o
prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em
conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova
lei do aviso prévio proporcional? Por ora, ainda não existem
julgados sobre a matéria, mas o Ministério do Trabalho expediu
memorando interno, interpretando a legislação no sentido que na
rescisão contratual por iniciativa do trabalhador é apenas
devido o aviso prévio de 30 dias, independente do tempo do
contrato de trabalho. Esta é exatamente a posição do Sindicato
dos Bancários, que entende pelo aviso prévio de 30 dias quando o
trabalhador pede demissão. Desta forma, a luta da categoria
trouxe frutos aos bancários, que na dispensa sem justa causa
recebem aviso prévio de 60 a 120 dias, duração superior ao
previsto na lei e, ainda, na hipótese de pedido de demissão, o
aviso prévio limita-se ao prazo de 30 dias.
Tabela 1
Tempo de Contrato de Trabalho | Duração do Aviso Prévio |
Até 01 ano | 30 dias |
01 anos completo | 33 dias |
02 anos completo | 36 dias |
03 anos completo | 39 dias |
04 anos completo | 42 dias |
05 anos completo | 45 dias |
06 anos completo | 48 dias |
07 anos completo | 51 dias |
08 anos completo | 54 dias |
09 anos completo | 57 dias |
10 anos completo | 60 dias |
11 anos completo | 63 dias |
12 anos completo | 66 dias |
13 anos completo | 69 dias |
14 anos completo | 72 dias |
15 anos completo | 75 dias |
16 anos completo | 78 dias |
17 anos completo | 81 dias |
18 anos completo | 84 dias |
19 anos completo | 87 dias |
20 anos completo | 90 dias |
Tabela 2
Tempo de Contrato de Trabalho | Duração do Aviso Prévio Complementar |
Até 5 anos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 anos até 10 anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 anos e 1 dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Tabela 3
Tempo de Contrato de Trabalho | Duração do Aviso Prévio |
Até 5 anos | 60 dias |
De 5 anos até 10 anos completos | 75 dias |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 90 dias |
De 20 anos e 1 dia em diante | 120 dias |
Estabilidade de pai (edição 1320)
Pergunta – Minha esposa está entrando
no nono mês de gestação. Gostaria de saber se o banco pode me
demitir neste período. Resposta – A Convenção Coletiva dos
bancários, prevê que o bancário que se tornar pai, estará em
estabilidade pelo período de 60 dias após o nascimento do filho.
Neste período, não poderá ocorrer demissão sem justa causa.
“CLÁUSULA 25ª: Gozarão de estabilidade provisória no emprego,
salvo por motivo de justa causa para demissão: h) O pai, por 60
(sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do nascimento;” Desta forma, antes do
nascimento do filho, não haverá estabilidade de emprego ao
bancário. Apenas após o nascimento da criança é que,
observando-se o prazo de 15 dias para apresentação da certidão
de nascimento, o bancário gozará da estabilidade pelos 60 dias
seguintes ao nascimento.
Aposentadoria por Invalidez: Assistência Permanente (edição 1319)
Pergunta: Sou bancária e estou
aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na
realização das atividades diárias, razão pela qual tenho que ter
constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber
algum valor decorrente desta minha necessidade? Resposta: A Lei
Previdenciária, n° 8213/91 estabelece um acréscimo de 25% para
àqueles que estejam aposentados por invalidez e que dependem do
auxílio diário de terceiro, seja para sua subsistência, ou até
mesmo para a realização de necessidades básicas. O acréscimo de
25 % será feito sobre o valor do benefício previdenciário, ou
seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a
sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que
já são aposentados e que desde o início dependem de terceiros,
como acima apontado, podem requerer a concessão deste acréscimo,
bem como a revisão de valores da aposentadoria, desde o início
de sua concessão. A finalização do benefício cessa com a morte
do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor
não é incorporado à pensão por morte. Tal acréscimo será
concedido pelo INSS quando constatado pela perícia médica, sendo
necessário ressalvar que há possibilidade de requerer via
judicial, dependendo para tanto de provas. Assim, para maiores
informações quanto a ação judicial à postular tal direito,
faz-se necessário uma melhor análise de caso a caso. Entre em
contato com o Departamento Jurídico do Sindicato.
Quem tem direito a PLR (edição 1318)
Muitos questionamentos surgiram quanto
à Participação nos Lucros Resultados, tendo em vista a nova
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo que as perguntas
mais freqüentes dizem respeito aos bancários que possuem direito
ao pagamento, como será possível perceber os valores, dentre
outros. Cumpre-nos salientar que a nova Convenção Coletiva de
Trabalho aponta que faz jus ao pagamento integral o bancário
admitido até 31/12/2011, que estiverem em efetivo exercício em
31/12/2012, ainda que tenha sido afastado após 01/01/2013 por
auxílio-doença (seja ou não decorrente de acidente) ou licença
maternidade. Já os bancários que foram contratados a partir de
1º de janeiro de 2011 (ainda que afastados por auxílio-doença ou
licença maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa
causa entre 2 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2010, terão
direito ao pagamento proporcional da PLR. Ressalva-se, que os
bancários demitidos sem justa causa entre o dia 02 de agosto de
2011 e a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho
2011/2012, estes deverão requerer por escrito, ou apresentar por
escrito o requerimento ao Banco, a fim de que este efetue o
crédito. Por fim, quanto aos bancários que não se enquadram nas
condições estipuladas pela Convenção, orienta-se que procure o
Jurídico do Sindicato a fim de maiores esclarecimentos e análise
de eventual ingresso judicial.
Corte da gratificação de caixa (edição 1317)
Pergunta - Exerci atividade de caixa
por mais de 12 anos, recebendo gratificação pela função. No
início deste ano meu cargo foi alterado e a gratificação foi
retirada. Ouvi dizer que tenho direito a continuar recebendo o
valor referente à gratificação. Está correto? Resposta - A lei
trabalhista prevê a possibilidade de reversão para função
anteriormente ocupada, podendo haver a supressão da gratificação
de função. Ocorre que, passados muitos anos recebendo a
gratificação tal supressão certamente acarretará instabilidade
financeira para o empregado, que terá seu orçamento pessoal e
familiar reduzido. Seguindo esse entendimento, pautado no
princípio da estabilidade financeira, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) editou a súmula nº 372 que reconhece o direito a
manutenção da gratificação ao funcionário que a recebeu pelo
período mínimo de 10 anos. “Súmula nº 372 – TST – Gratificação
de Função – Supressão ou Redução – Limites: I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira.” Assim, caso haja supressão da
gratificação recebida na forma acima exposta, é cabível a
propositura de ação trabalhista com fim de declarar sua
nulidade, requerendo, ainda, sua incorporação definitiva ao
salário do empregado.
Afastado: complemento salarial (edição 1310)
Pergunta: Sou bancário do Santander,
no entanto, iniciei minha carreira no Banespa, encontro-me
afastado pelo INSS percebendo auxilio doença. Gostaria de saber
por quanto tempo tenho direito a complementação salarial.
Resposta: De acordo com a cláusula 27ª do Acordo Coletivo é
assegurado aos bancários a complementação salarial para aqueles
que estejam afastados pelo INSS recebendo auxílio doença
previdenciário ou acidentário, em valor equivalente a
importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas
recebida pelo bancário mensalmente. Essa concessão tem um limite
de 24 meses. Ocorre que, para os bancários admitidos no Banespa,
o prazo de concessão da complementação nesse caso é
indeterminado. O TRT da 15ª região de Campinas tem entendido que
o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o
artigo 32, não prevê limitação para a concessão de referida
complementação, e que os direitos estabelecido no regulamento
interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do
bancário para todos os efeitos legais. Assim, os bancários que
estiverem nessa situação devem procurar orientação no jurídico
do sindicato.
Salário do substituto (edição 1308)
Pergunta - Por força da saída de meu
superior, acabei assumindo as suas funções. Faço isso há alguns
meses, mas não fui efetivado: não recebo nada a mais. Posso
reclamar isso na Justiça do Trabalho? Qual o prazo para
reclamar? Resposta - Quando há uma substituição temporária, ou
seja, aquela que um empregado assume as funções de outro por um
período de tempo pequeno (tipo férias, licenças de saúde), o
empregador deve efetuar o pagamento das diferenças salariais.
Esse pagamento não é devido apenas em casos de afastamentos
muito pequenos, como um curso de um ou dois dias. Uma
substituição longa, como a da pergunta, deve ser remunerada,
apesar de haver algumas decisões em contrário na Justiça: alguns
Juízes entendem que não há como fazer uma comparação com uma
remuneração que não existe mais (aquela do ex-empregado). Apesar
da questão não ser pacífica, nossa avaliação é de que há grande
injustiça em não ser feito o pagamento igual, motivo pelo qual
devemos apresentar reclamações. Para entrar na Justiça, isso
deve ser feito dentro de no máximo dois anos do término do
contrato de trabalho e os direitos que podem ser reclamados são
aqueles dos últimos cinco anos (a contar da data de entrada do
processo)
Auxílio creche: como funciona - (edição 1307)
Muitos bancários questionam em nosso
plantão jurídico como funciona o benefício do auxílio creche e
do auxílio baba? De acordo com a cláusula décima sétima e
seguintes da norma coletiva bancária de 2010/2011, os bancos
reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de
trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho
nascido a partir de 01 de setembro de 2010 até a idade de 71
meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o
internamento deste em creches ou instituições análogas de sua
livre escolha. O banco também reembolsará nas mesmas condições e
valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta,
desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira
de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. No
entanto, quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo
banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que
deverá perceber o benefício. O auxílio creche não será
cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer
opção escrita por um ou outro, para cada filho. Vale notar que
idênticos reembolsos e procedimentos acima previstos,
estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos
excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja
comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por
ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pelo banco. Excepcionalmente, para o empregado admitido
até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de
R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até
que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos
os critérios estabelecidos na convenção coletiva de 2009/2010.
Cumpre esclarecer que para os bancários com filhos excepcionais
ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes é
inaplicável o valor deste parágrafo, sendo devido o valor de R$
261,33 anteriormente citado. Lembre-se bancário, na hipótese do
banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato,
que serão tomadas as providências administrativas e judiciais
contra o banco
Condições de trabalho para deficiente - (edição 1306)
Pergunta: Sou portador de deficiência
física, cadeirante, e fui contratado pelo Banco pela cota, no
entanto, tenho grandes dificuldades em me locomover dentro da
agência na qual trabalho. Tenho algum direito a requerer diante
da situação a qual estou sendo exposto? Resposta: Prezado
bancário, primeiramente temos a lembrar que independente da
deficiência física a qual é portador, é obrigação do Banco
garantir que as execuções de suas tarefas sejam desempenhadas em
um ambiente seguro e propício. Logo, se faz a contratação pela
cota, ou até mesmo fora desta, deverá realizar as devidas
adaptações, para que o bancário tenha uma vida de labor como às
dos demais, que não sofrem de tal deficiência. A legislação traz
algumas previsões, das quais oportunamente, vale ressalvar: o
decreto n° 3298/1999, aponta que os portadores de deficiência
física irão desenvolver suas atividades em regime especial de
trabalho. Ainda, a lei 10.098/2000 traz a previsão quanto a
acessibilidade no uso dos edifícios privados, nos quais deverá
ocorrer as devidas adaptações para não privar a acessibilidade
de qualquer pessoa. Sendo assim, se é portador de algum tipo de
deficiência e o Banco não realizou as devidas adaptações, nem
mesmo esta cumprindo com as normas supracitadas, é possível
pleitear junto à Justiça do Trabalho indenização por danos
morais, haja vista que a omissão do Banco ofende diretamente os
princípios constitucionais dos trabalhadores; dentre eles, o da
dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho
saudável. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é
procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para
análise e busca da melhor solução; no mais, qualquer dúvida ou
orientação acerca do assunto, entre contato através do site do
sindicato.
Pré aposentadoria: estabilidade (ed.1304)
Pergunta: Sou bancária, trabalho a
mais de 20 anos na mesma instituição bancaria. Ouvi falar sobre
uma cláusula de estabilidade para pessoas que estão para se
aposentar, como isso funciona? Resposta: A Convenção Coletiva do
Trabalho em sua cláusula vigésima quinta, alínea “e”, “f” e “g”
garante estabilidade para os bancários nas seguintes situações:
- Por 12 meses imediatamente anteriores a complementação do
tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 anos de
vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador. -
Por 24 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo
para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência
Social, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador. - Para a
mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24
meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social,
desde que tenham o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo empregador. A contagem do prazo de
tempo de contribuição para o INSS pode ser simulada através do
site do Ministério da Previdência Social: www.mpas.gov.br, sendo
que, é importante confirmar as informações quanto as
contribuições efetuadas no próprio INSS. Persistindo dúvidas
quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está a disposição
para esclarecimento.
O que é CCP? (ed. 1303)
Muitos bancários questionam em nosso
plantão jurídico o que é a comissão de Conciliação Prévia? Como
ela funciona e quais suas vantagens? O sindicato dos bancários
firmou acordo coletivo com vários bancos (Itaú Unibanco, Banco
do Brasil, Banco Santander, CEF e Votorantim), na qual prevê
para estes bancos o funcionamento da Comissão de Conciliação
Prévia. Ela possibilita a apresentação de reclamação
extrajudicial das verbas trabalhistas pendentes, sem a
necessidade de discutir a reivindicação no poder judiciário.
Nesta reclamação o banco avaliará a pretensão do bancário e
poderá apresentar proposta de acordo para a quitação da verba
pleiteada. Caso o bancário aceite a proposta de acordo do banco,
ele dará quitação da verba que houve o acordo e não mais poderá
reclamar esta verba perante o poder judiciário. Na hipótese de
inexistência de proposta por parte do banco ou de proposta com
valor desinteressante, será lavrado termo de conciliação
negativo e o bancário poderá pleitear seus direitos pendentes
perante o judiciário. A comissão de conciliação apenas funciona
para os bancários que já rescindiram o contrato de trabalho com
a instituição financeira, inexistindo possibilidade de
apresentar reclamação na comissão para os bancários em
atividade. As principais vantagens da reclamação na comissão é a
agilidade na solução, não precisa de testemunhas e inexiste o
formalismo do judiciário trabalhista. De qualquer forma, é
necessário que o bancário compareça no mínimo em uma reunião no
sindicato, com a presença de um diretor do sindicato, advogado
do sindicato e um representante do banco. Caso o bancário tenha
interesse de reclamar perante a Comissão de Conciliação é só
agendar um horário no jurídico do sindicato, que estará à
disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para
apresentar sua reivindicação.
Aposentadoria por invalidez: Contagem de tempo e garantia de emprego (ed. 1302)
Pergunta: Sou bancária. Minha situação
é semelhante à abordada na edição nº 1301 deste jornal: fiquei
aposentada por invalidez durante anos, no entanto o INSS me
chamou para perícia e resolveu me dar alta. Assim, voltei a
trabalhar. Gostaria de saber se este período que fiquei
aposentada por invalidez será contado pelo INSS para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição? Gostaria de saber se
tenho alguma garantia de emprego. Resposta: Como já dito na
edição anterior, a aposentadoria por invalidez é uma suspensão
no contrato de trabalho, e não a sua extinção. Desta forma, a
partir do momento da alta do INSS o contrato de trabalho é
retomado e volta a contar o tempo de serviço. Esta contagem é
retroativa à data da aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença anterior, desde que no mês de retorno ao trabalho
haja contribuição ao INSS. Isto ocorre porque a Lei n° 8213/91,
artigo 55, II, prevê que o tempo intercalado em que o
trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez conta como tempo de serviço para a aposentadoria.
Intercalado, nesse caso, significa um período de afastamento
entre dois meses com contribuição. Isto serve inclusive para a
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não relacionado ao
trabalho. Com relação à garantia de emprego, ela será semelhante
aos casos de auxílio-doença: 2 meses, em caso de afastamento
superior a seis meses em casos não relacionados ao trabalho, ou
12 meses, em casos de afastamento oriundo de acidente do
trabalho ou de doença profissional. Estes casos são delicados e
demandam análise médica e jurídica: procure nossos plantões de
atendimento para orientação.
Aposentadoria por Invalidez - Ed. 1301
Pergunta: Sou bancária e estou
aposentada por invalidez faz 5 anos. O INSS pode dar alta,
suspender meu benefício? Tenho que comparecer junto ao INSS para
perícias médicas? Resposta: Primeiramente, convém lembrarmos que
quando ocorre à aposentadoria por invalidez o contrato com o
banco fica suspenso, ou seja, não haverá rescisão contratual,
nem mesmo baixa na Carteira de Trabalho. O bancário aposentado
por invalidez pode ser convocado pela Autarquia (INSS) para
realização de perícias, sendo que, é obrigado a comparecer sob
pena de suspensão do benefício. Pode ocorrer do bancário
aposentado por invalidez ter alta médica quando da constatação
de sua recuperação na capacidade de trabalho pelo perito do
INSS, ocasião em que o bancário será encaminhado para retornar
ao trabalho. Nessa situação, diante da alta médica por parte do
INSS, o mais indicado é passar por consulta com seu médico
particular para se certificar da decisão. Uma vez constatado que
ainda não houve a recuperação da capacidade laborativa,
orienta-se entrar em contato com o jurídico do sindicato, que
dará o devido encaminhamento, com o efetivo ingresso de ação
judicial pleiteando a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Porém, caso seja constatado que houve real recuperação da
capacidade laboral, o bancário tem garantido o seu retorno ao
banco na mesma função que ocupada no tempo da concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT.
Vale ressalvar que cada caso deverá ser analisado
individualmente, pois dependerá também da análise do médico. De
qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo
atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise e busca da
melhor solução.
Desconto de IR sobre complementação de aposentadoria - (ed. 1300)
Pergunta: Sou aposentado pelo Banco do
Brasil e pago imposto de renda sobre toda a complementação de
aposentadoria pela PREVI. Ocorre que entre 1989 e 1995 minhas
contribuições ao fundo de previdência foram tributadas. Posso
pleitear a isenção de imposto de renda de uma parte da minha
complementação de Aposentadoria? Resposta: Para melhor
esclarecimento de sua dúvida, é imprescindível apresentar um
breve histórico da tributação das contribuições às entidades de
previdência privada. No período anterior a janeiro de 1989 as
contribuições pagas pelos segurados às entidades de previdência
privada fechadas podiam ser deduzidas da base de cálculo do
Imposto de Renda, sendo tais valores tributados apenas quando do
recebimento do benefício pelo Segurado. Com o advento da lei
7.713/88 os valores pagos pelos Segurados às entidades de
previdência privada fechadas não puderam mais ser deduzidas da
base de cálculo do Imposto de renda, sendo tributados na fonte
pela entidade pagadora. Assim, a partir de janeiro de 1989 as
contribuições dos Segurados para as entidades de previdência
privada passaram a ser tributadas. Por outro lado, tal lei
também determinou que quando do recebimento dos respectivos
benefícios pelo Segurado, esse estaria isento do imposto de
renda na proporção de suas contribuições pessoais. Todavia, a
partir de janeiro de 1996, por força da lei 9.250/95 (Art. 4º,
V), foi autorizada novamente a dedução da base de cálculo do
imposto de renda, das contribuições vertidas pelo Segurado às
entidades de previdência privada, com o fim de custear
complementação de benefícios previdenciários. Assim, as
contribuições vertidas para os fundos de privada a partir de
janeiro de 1996, com a finalidade de custear complementação de
benefícios, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de
Renda. Ante todos esses fatos mostra-se ilegal a retenção de
Imposto de Renda sobre a totalidade da complementação de
aposentadoria recebida, haja vista que uma parcela de tal
complementação já fora tributada na fonte, caracterizando-se
dessa forma a ocorrência de bi-tributação dessa parte dos
valores. Dessa forma, é possível o ajuizamento de medida
judicial pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do
Imposto de Renda sobre a parcela das contribuições pessoais
vertidas à entidade de previdência privada no período
compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sendo que
em diversos casos o judiciário já se manifestou favoravelmente à
tal isenção. Estamos a disposição no plantão do Sindicato e no
telefone (19) 3253-2125 para esclarecermos outras dúvidas ou,
caso seja de vosso interesse, ajuizarmos as medidas judiciais
necessárias para pleitearmos o reconhecimento da isenção citada
acima.
Corte de hora extra - (ed. 1299)
Pergunta: Trabalho há alguns anos em
uma instituição bancária e sempre realizei horas extras diárias.
O banco informou, no entanto, que nenhum funcionário poderá
realizar horas extras. O que irá reduzir o meu salário. É
permitido ao banco reduzir a jornada e com isso o meu salário?
Resposta: De fato é permitido ao banco suprimir horas extras,
pois como o próprio nome diz, devem ser extraordinárias e não
habituais, no entanto, quando ocorre da hora extra ser habitual,
como parece ser o seu caso, o Judiciário tem o seguinte
entendimento: ”Súmula 291 do TST – A supressão, pelo empregador,
do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média
das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12
(doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão”. Assim, caso ocorra o corte das horas extras, será
devida uma indenização no valor da média mensal das horas
extras, vezes o número de anos em que elas foram prestadas
habitualmente, arredondando-se para cima fração superior a seis
meses. Para um trabalhador que fazia 20 horas extras todo mês,
por 10 anos, por exemplo, a indenização devida será igual ao
valor de 200 horas extras. Se o corte de horas extras for
parcial, a indenização ainda assim é devida, mas com relação
apenas às horas extras que foram suprimidas. No nosso exemplo,
digamos que o bancário continuou fazendo cinco horas extras
mensais. Sua indenização será das 15 horas cortadas, vezes os 10
anos, ou seja, igual ao valor de 150 horas extras. Caso persista
alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Assédio moral: denuncie - (ed. 1298)
O assédio moral é um problema que
assola os trabalhadores no ambiente de trabalho e sua existência
é cada vez mais constante. As transformações no mundo do
trabalho são fatores que vêm contribuindo para o crescimento do
sofrimento mental e dos distúrbios psicológicos de modo geral. O
setor bancário foi um dos segmentos em que essas transformações
foram introduzidas de forma mais abrangente. A atividade
bancária é executada sobre forte pressão, representada pelo
grande volume de trabalho em ritmo acelerado, com metas de
captação e de vendas de produtos, pré-estabelecidas e ditadas de
forma unilateral, com prazos exíguos. Ao mesmo tempo, as novas
formas de gerenciamento estimulam a competitividade entre os
trabalhadores e de forma concomitante, diminui o quadro de
pessoal. Novas exigências do ambiente laboral vêm sendo
incorporadas gerando múltiplos sentimentos e sensações, tais
como: medo, incertezas, ansiedade, angústia e tristeza. A
ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de não saber, a avaliação
constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a
requisição da eficiência técnica, da excelência, da criatividade
e da autonomia geram tensão e incertezas. Todos esses fatores
potencializam o risco de conflitos entre os trabalhadores
bancários, bem como do assédio moral no ambiente de trabalho. No
entanto, como medida de prevenção ao assédio moral, o Sindicato
dos Bancários de Campinas e Região firmou Acordo Coletivo de
Trabalho com a maioria dos bancos, visando a prevenção de
conflitos no ambiente de trabalho e também para promover a
prática de ações e comportamentos adequados dos gestores. O
bancário pode e deve denunciar eventual prática abusiva ao
sindicato, que este encaminhará a reclamação ao banco, sendo
preservado o nome do denunciante. Em observância ao Acordo
Coletivo de Trabalho, o banco apurará os fatos no prazo de 60
(sessenta) dias corridos a partir da apresentação da questão ao
banco. Assim, bancário, não deixe que eventual prática abusiva
de assédio ocorra em sua agência. Denuncie!
Saúde: afastamentodo trabalho Como proceder - (ed. 1297)
Pergunta: Estou com problemas de
saúde. Nunca utilizei os seviços do INSS, mas agora meu médico
diz que é importante um afastamento para realizar tratamento,
senão posso ter complicações. Como é que isso funciona? Como
fica minha relação com o Banco? Resposta: Os cuidados com a
saúde são importantes para todos; temos visto pessoas protelarem
tratamentos em função do serviço e acabarem se prejudicando.
Nosso conselho, portanto, é sempre seguir as recomendações de
seu médico de confiança. Os afastamentos de até 15 dias
independem do INSS: o empregado entrega o atestado médico e o
empregador responde pelo período. Quando há necessidade de
afastamentos mais longos, entra em cena o INSS. Nesse caso, há
basicamente dois tipos de afastamento: o causado por acidente do
trabalho ou doença profissional, e o afastamento por doença
“normal”, não relacionada ao trabalho. No caso da doença não
relacionada ao trabalho, o empregado entra em gozo de
“auxílio-doença previdenciário” e, se o afastamento for superior
a seis meses, o bancário terá dois meses de estabilidade, por
força de nossa Convenção Coletiva de Trabalho. No caso do
acidente de trabalho, ou de doença profissional, o benefício é o
“auxílio-doença acidentário”. Nesse caso, o Banco deve emitir
uma CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho; caso o Banco não o
faça, você deve procurar o Sindicato para resguardar seus
direitos. No auxílio-doença acidentário, a garantia de emprego
após a alta é de um ano e há a manutenção dos depósitos de FGTS
por todo o período. Em ambos os casos, a Convenção Coletiva da
Categoria Bancária prevê a Complementação do Auxílio-Doença, por
até 24 meses. Em casos de dúvidas, ou para maiores detallhes,
procure nosso atendimento jurídico.
Transporte de Valores por bancários (ed. 1295)
Pergunta: Sou bancária e diariamente
sou obrigada a efetuar transporte de malotes contendo altas
quantias de valores em dinheiro de uma agência para outra, esta
postura do Banco esta correta? Como devo proceder? Resposta: São
frequentes os casos de bancários realizando transportes de
valores, sejam através de seus automóveis ou até mesmo “a pé”.
Vale ressalvar que a postura do Banco não esta correta, haja
vista que o transporte de valores deve ser realizado por equipe
especializada, nos termos da Lei n. 7102/83, que dispõe sobre a
segurança para estabelecimentos financeiros. A estes bancários,
que diariamente têm suas vidas expostas ao perigo e riscos é
possível o ingresso de uma reclamação trabalhista pleiteando
indenização por danos morais. O pleito se funda no constante
sofrimento, medos, preocupações e no desconforto de efetuar seu
trabalho com tranquilidade, desgastando-se emocionalmente dia a
dia. Na Justiça do Trabalho já tramitam casos semelhantes, sendo
que entendimento majoritário é quanto à concessão das
indenizações, sendo comum fixar estes valores indenizatórios com
base na média dos valores transportados pelo bancário. Qualquer
dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do
site do sindicato.
Posto Bancário: periculosidade (ed. 1293)
Pergunta: Trabalho em um Posto
Bancário que fica dentro de uma empresa que atua no setor
químico, fiquei sabendo que os funcionários dessa empresa
recebem adicional de periculosidade, também tenho direito de
receber? Qual o valor desse adicional? Resposta: A Constituição
Federal garante em seu artigo 7º, inciso XXIII, o pagamento de
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, e o artigo 193 da CLT traz a definição das
atividades periculosas, nos seguintes termos: São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado,
sendo que, o trabalho em condições de Periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa, conforme prevê o parágrafo
primeiro do artigo 193 da CLT. Por fim, é garantido ainda o
direito a periculosidade aos trabalhadores do setor de energia
elétrica, radiação ionizante ou substância radioativa. Resta
claro que a natureza da atividade bancária não gera o pagamento
do adicional de periculosidade, mas sendo o local de trabalho
considerado periculoso na forma da lei, o bancário terá direito
sim ao mesmo adicional.
Função, igual; salário diferente (ed. 1292)
Pergunta: Sou gerente. Tenho colegas
na mesma função que vieram de outro banco com salário maior.
Tenho direito a receber o mesmo salário que eles? (J. M. V)
Resposta: Os requisitos para a equiparação salarial estão
previstos na legislação trabalhista (artigo 461 da CLT) e são:
1) mesma função (não confundir com cargo); 2) serviço de igual
valor (mesma produtividade e qualidade técnica); 3) mesmo
empregador; 4) mesma localidade; 5) não existir diferença na
função superior a 2 anos; 6) simultaneidade na prestação de
serviços. Se o seu Banco está organizado em quadro de carreira,
não será possível a equiparação salarial. O preenchimento dos
requisitos deve ser analisado caso a caso. Por exemplo, mesma
localidade deve ser entendido como mesmo município; o porte da
agência bancária pode ser decisivo no quesito produtividade.
Assim, o ideal é que os bancários nessa situação busquem a
orientação junto ao plantão jurídico do Sindicato.
13º vale alimentação e afastamento do trabalho (ed.1291)
Muitos bancários questionam em nosso
plantão jurídico se além do décimo terceiro salário, também é
devido o fornecimento do décimo terceiro vale alimentação e se
este benefício é devido em eventual período de afastamento. De
acordo com a norma coletiva bancária de 2010/2011, o bancário
faz jus ao benefício do décimo terceiro vale alimentação. Este
benefício deve ser fornecido até o dia 30 do mês de novembro,
aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no
efetivo exercício de suas atividades, no valor de R$ 311,08
(trezentos e onze reais e oito centavos), através de crédito em
cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no
valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete
centavos), ressalvadas condições mais vantajosas. Em igual
sentido, a bancária que se encontre em gozo de licença
maternidade também faz jus ao benefício do vale alimentação da
mesma forma como se estivesse em atividade. No que se refere aos
bancários afastados por acidente do trabalho ou doença, estes
também tem direito ao benefício, mas somente nos primeiros 180
(cento e oitenta) dias de afastamento. O vale alimentação é uma
conquista dos trabalhadores e decorre da negociação coletiva da
categoria. Na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie
tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências
administrativas e judiciais contra o banco.
PLR: demitidos (ed.1290)
Pergunta: Fui dispensado sem justa
causa em 05/08/2010, gostaria de saber se tenho direito de
receber a PRL relativa ao ano de 2010? Resposta: Todos os
bancários que foram dispensados sem justa causa, entre
02/08/2010 e 31/12/2010, tem o direito de receber a PRL
proporcional. Este cálculo é feito da seguinte forma: divide-se
o valor “cheio” da PLR por doze, e multiplica-se este saldo pela
quantidade de meses trabalhados em 2010. A Convenção Coletiva de
Trabalho específica da PLR estabelece pagamento até 01/03/2011.
Caso não tenha recebido, procure o Banco e cobre o valor. É
importante salientar que as regras da PLR podem variar de ano a
ano, dependendo das condições existentes por ocasião da
data-base da categoria. Qualquer dúvida ou problema, entre em
contato com o jurídico do sindicato para que seja resolvida a
situação.
Aposentadoria por invalidez e seguro de vida (ed.1289)
Pergunta - O INSS concedeu-me
aposentadoria por invalidez em 10 de dezembro de 2010. Eu tinha
um seguro de vida. Dei entrada no requerimento de indenização,
mas foi negada. A seguradora argumenta que não foi constatada a
existência de incapacidade total e permanente para toda e
qualquer atividade. Como devo proceder? Resposta - Para uma
avaliação precisa acerca do direito à indenização é preciso
conhecer os exatos termos de sua apólice de seguro de vida. Não
os conhecemos, porém, costumeiramente nos deparamos com essa
resposta das seguradoras. Em geral entendem que a invalidez deve
ser para “toda e qualquer atividade que garanta sustento ao
segurado”, o que, segundo eles, ocorreria em casos muito
específicos. Há grande dificuldade, administrativamente, em se
provar o preenchimento dos requisitos conforme entendimento das
seguradoras. É preciso, nesses casos, buscar um pronunciamento
judicial, o qual ocorrerá após a realização de uma perícia
médica. Para ingressar com a ação judicial há um prazo máximo de
1 (um) ano, dispondo o Código Civil, em seu artigo 206, § 1º,
inciso II, alínea “b”: Art. 206: Prescreve: §1º - Em um ano: II
– a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão; Assim, se considerarmos
sua ciência da invalidez (fato gerador) a contar da concessão da
aposentadoria, já está em curso o prazo para ingressar com a
ação judicial. Procure-nos. O jurídico está sempre à disposição
da categoria.
Valor do auxílio creche/babá (ed.1288)
Pergunta: Muitos bancários questionam
em nosso plantão jurídico qual é o valor e até quando é devido o
pagamento do auxílio creche/auxílio babá previsto na norma
coletiva bancária. Resposta: De acordo com a norma coletiva
bancária de 2010/2011, os bancos reembolsarão aos seus
empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor
mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 1º de
setembro de 2010, até a idade de 71 meses, as despesas
realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste
em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas
efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante
a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato
de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social e seja inscrita no INSS. No entanto, quando ambos os
cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por
escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. No
mesmo sentido, o “auxílio creche” não será cumulativo com o
“auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por
um ou outro, para cada filho. Excepcionalmente, para o empregado
admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio
será de R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de
2010, até que este complete a idade de 83 meses, mantidos os
critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de
2009/2010. Da mesma forma, o reembolso é extensivo aos
empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade,
desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido
pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por
médico pertencente a Convênio mantido pelo banco. De qualquer
forma, apesar da conquista dos trabalhadores na negociação
coletiva, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato
ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas
e judiciais contra o banco.
Como funciona a CCP (ed.1287)
Muitos bancários têm nos questionado a
respeito da existência e funcionamento das Comissões de
Conciliação Prévia, razão pela qual tentaremos esclarecer
algumas de suas dúvidas. Atualmente, no Sindicato dos Bancários
de Campinas e Região, estão em funcionamento as comissões de
conciliação dos bancos Itaú, Banco do Brasil e Votorantim.
Qualquer ex-funcionário pode apresentar seu requerimento,
bastando agendar horário junto à assessoria jurídica do
Sindicato. Todas as informações a respeito do contrato de
trabalho serão colhidas pelo advogado, que posteriormente
elaborará o requerimento, protocolizando junto ao Sindicato, que
dará ciência ao banco. Será agendada uma reunião, com a presença
do bancário, um representante do jurídico e um diretor do
sindicado, além do representante do banco. Em referida reunião o
representante do banco confirmará as informações prestadas e os
requerimentos efetuados, sanando eventuais dúvidas quanto aos
fatos narrados. No prazo de aproximadamente 30 dias o banco
apresentará sua proposta de acordo, iniciando-se a negociação.
Aceito o valor pelo bancário, em cinco dias úteis o banco
efetuará o pagamento. Recebida a quantia combinada o bancário
dará quitação dos objetos do requerimento, não podendo pleitear
extra ou judicialmente os mesmos títulos. Convém lembrar que o
banco poderá devolver o requerimento sem instaurar a comissão,
não manifestando interesse na conciliação. Ainda, é preciso
deixar claro que o bancário não é obrigado a aceitar eventual
proposta financeira do banco. Em ambos os casos, não tendo
havido a conciliação, deverá o bancário ingressar com reclamação
trabalhista, submetendo ao poder judiciário a apreciação de seus
pedidos. Em qualquer das situações o jurídico estará à
disposição da categoria.
Horas extras para cargo de confiança (ed.1286)
Pergunta: Meu cargo é de nível
gerencial, dentro da estrutura do Banco. Porém, as atividades
que desempenho não são de chefia. Ainda assim, trabalho mais de
oito horas diárias e não recebo horas extras. Isto é correto?
Resposta: A legislação determina que a jornada de trabalho do
bancário é de seis horas diárias. A jornada de oito horas é uma
exceção, e somente é possível desde que o trabalhador exerça
cargo de chefia ou de confiança e receba gratificação de função.
Nesse caso, a sétima e a oitava hora diária estarão remuneradas.
Ocorre que é comum os bancos enquadrarem os empregados nessa
regra sem que seu cargo efetivamente seja de confiança
(evidentemente todo empregado possui a confiança de seu
empregador, aqui se fala de uma confiança especial, pela qual o
empregado tem acesso a informações estratégicas, do negócio do
Banco, que não são disponíveis aos demais bancários), exigindo o
cumprimento da jornada de oito horas. Nesse caso, é necessário
entrar com ação judicial, cobrando o pagamento destas horas como
extras; no caso das horas prestadas além da oitava, são devidas
também, e devem ser pagas mesmo àqueles que exercem cargo de
confiança e estão enquadrados legalmente na jornada de oito
horas.
Cálculo do 13º inclui horas extras (ed.1284)
Pergunta: Recebi horas extras o longo
do ano de 2010. Essas horas extras são contadas para o cálculo
do 13º salário? J. M.S. Resposta: Sim, as horas extras integram
a base para o cálculo da gratificação natalina, ou 13º salário,
assim como as gratificações, inclusive a de função. Se você
recebe comissão por venda de produto, esta também deve integrar
o cálculo para o recebimento do 13º salário. E note, se você
vende produtos de outra empresa, do mesmo grupo econômico
(exemplo: trabalha no Banco e vende produto da Seguradora),
deveria receber comissão por referidas vendas e, recebendo-as,
estas também devem integrar a base para o cálculo da
gratificação natalina. De qualquer forma, caso o banco descumpra
seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas
as providências administrativas e judiciais eventualmente
cabíveis.
Bancário não pode ser demitido por dívida (ed.1283)
Pergunta: Sou bancário e tenho algumas
pendências financeiras em meu nome. Ouvi falar que houve uma
alteração em uma lei e que agora não poderei mais ser demitido
em virtude de tal pendência. Resposta: A possibilidade de
demissão por justa causa do empregado bancário com pendências
financeiras era um verdadeiro preconceito com a categoria que
estava descrito no Art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho
e previa que a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigidas poderia ensejar a demissão por justa causa. Todavia, no
dia 13 de Outubro de 2010 foi publicado no Diário Oficial da
União a Lei 12.347/2010 que revogou tal dispositivo, acabando de
vez com esse preconceito, o que era uma aspiração antiga da
categoria. Assim, não há mais previsão em nosso ordenamento
jurídico para a demissão por justa causa do empregado bancário
com pendências financeiras. Estamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Tíquete durante Afastamento (ed.1282)
Pergunta: Estou doente e com atestado
médico para me afastar do trabalho por 30 dias, gostaria de
saber se nesse período de afastamento o Banco continuará pagando
o auxílio refeição e alimentação? Resposta: Conforme prevê a
cláusula décima quarta da Convenção Coletiva dos Bancários, o
auxílio refeição ou tíquete alimentação são concedidos por dias
trabalhados, devendo ser pago antecipadamente até o último dia
do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês.
Sendo que, o parágrafo segundo da cláusula décima quarta prevê
expressamente que: “O auxilio refeição será concedido,
antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês
anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até 15º dia nos
afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de
admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês,
o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados”.
Importante frisar que, em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos. Quanto ao auxílio cesta
alimentação prevê a cláusula décima quinta especificamente em
seu parágrafo terceiro que: “O empregado afastado por acidente
de trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um
prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho”. Caso persistam dúvidas sobre o assunto, o jurídico do
sindicato está a disposição para esclarecimentos.
Pagamento de adicional de transferência (ed.1281)
Muitos bancários questionam em nosso
plantão jurídico se o banco é obrigado a pagar adicional de
transferência, quando o trabalhador é transferido para outra
agência, um pouco mais distante, mas no mesmo município ou em
município próximo. Nos termos dos artigos 469 e 470 da CLT, é
devido o adicional de transferência de no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o salário, mas desde que a transferência
seja provisória e que acarrete na mudança de domicílio do
trabalhador. Ou seja, na transferência definitiva ou quando não
haja a mudança de domicílio do trabalhador infelizmente não é
devido o adicional de transferência. Em contrapartida, o banco
apenas pode transferir o empregado, caso haja a anuência do
trabalhador ou efetiva necessidade de serviço, no caso de
bancário que exerce cargo de confiança. Além disso, mesmo que o
bancário não tenha direito ao adicional de transferência é
devido o pagamento de todas as despesas adicionais decorrentes
da mudança de agência, nos termos da Súmula 29 do TST, abaixo
transcrita: “Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem
direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da
despesa de transporte.” Assim, todas as despesas suplementares
com transporte devem ser pagas pelo empregador. Em eventual
discussão judicial sobre essas diferenças é importante que o
bancário guarde os comprovantes de pedágio, estacionamento,
ônibus, taxi, etc. Desta forma, na hipótese de transferência do
bancário na mesma cidade ou cidade próxima não é cabível o
adicional de transferência, mas o banco deve pagar todas as
despesas com transporte que foram majoradas. De qualquer forma,
caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao
sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e
judiciais contra o banco.
Indenização para demitidos
Pergunta: Trabalhei mais de dez anos consecutivos em uma única
instituição bancária. Neste mês de novembro fui demitido sem
justa causa. Ouvi falar que além das verbas rescisórias prevista
em lei, o Banco deve pagar uma indenização adicional. Como
funciona isso? Resposta: A cláusula qüinquagésima quarta da
Convenção Coletiva dos Bancários 2010/211, prevê uma indenização
adicional para o empregado dispensado sem justa causa, com data
de comunicação da dispensa de 20/10/2010 até o dia 31/03/2011,
não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio
indenizado. A indenização adicional deve ser paga juntamente com
as verbas rescisórias, na seguinte proporção:
Importante frisar que, o empregado com data de comunicação de
dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção,
mesmo que o período do aviso prévio coincida ou ultrapasse esta
data, não faz jus a indenização adicional.Persistindo dúvidas, o
jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimentos.
Tempo de vínculo empregatício com o banco | Valor da IndenizaçãoDuração do Aviso Prévio |
Até 5 anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
De 5 anos até 10 anos completos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
De 20 anos e 1 dia em diante | 3 (três) valores do aviso prévio |
Venda dos 10 dias de férias - 08/11/2010
Ultimamente, em nosso plantão jurídico
no sindicato, muitos bancários questionam se é obrigatório
vender 10 (dez) dias de férias ou se o bancário pode se recusar
a vender esse período e gozar dos 30 (trinta) dias de descanso?
Na verdade, a venda parcial das férias é uma faculdade do
empregado e não do empregador. Quer dizer, o empregador ou seus
prepostos não podem pressionar o trabalhador para solicitar a
venda de suas férias, já que esta opção cabe ao bancário.
Vejamos a redação do art. 143 da CLT: Art. 143 da CLT - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º
- O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. A legislação acima
transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3
do período de férias em dinheiro e não ao empregador impor essa
venda, já que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o
empregador nesse sentido. No entanto, caso seja a vontade do
trabalhador vender esse período de férias, o empregador somente
é obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitação seja
requerida até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. Assim, a venda de 1/3 do período de férias é uma
faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancário deve
ser respeitada. Desta forma, caso o banco exija a venda das
férias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que
serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra
o banco.
Direito de greve - 20/09/2010
Pergunta - Na campanha salarial do ano
passado, sofremos pressão de nosso chefe nos dias de greve, para
que não aderissemos à paralisação. Eram feitas ligações nos
celulares, solicitando o comparecimento e dizendo que poderiam
haver graves consequências. Essa atitude é legal? O que pode ser
feito? Resposta - Essa é uma preocupação importante, que se
torna mais presente quando estamos em plena discussão acerca dos
direitos da categoria bancária. Na eventualidade de deflagração
de greve, alguns cuidados devem ser tomados. Inicialmente,
devemos entender que a greve é um direito conquistado pelos
trabalhadores nas ruas, e hoje garantido pela Constituição
Federal. Assim, fazer greve não é proibido, não é errado, não
acarreta consequência disciplinar alguma aos trabalhadores
envolvidos. A utilização, pelo movimento dos bancários, de meios
pacíficos para garantir o seu sucesso, também é legal; a
utilização de carro de som, de comitês de convencimento, de
faixas, folhetos, jornais, camisetas, etc, tudo isso é
permitido. Evidentemente, greve não é crime; não é caso de
polícia. A legislação garante, ainda, que os empregados não
sejam molestados no exercício de seu direito de greve; os
banqueiros não podem constranger, de qualquer forma, os seus
funcionários a não participarem do movimento grevista, seja
mediante visita às suas residências, seja através de telegramas,
emails, ligações telefônicas quer seja às suas moradias ou
celulares, não pode fazer convocações para trabalho fora do
horário habitual, para outro local, ou mesmo para trabalho
online em sua residência. Qualquer desses procedimentos
caracteriza prática anti-sindical, que é vedada e deve ser
denunciada imediatamente ao Sindicato, para que se possam tomar
as atitudes cabíveis.
Julgamento de ação: Tramitação preferencial - 5/8/2010
Pergunta - Sou bancário aposentado,
tenho uma ação contra o banco na qual discuto horas extras, a
ação ainda está pendente de decisão de recurso, no final deste
mês completo 60 anos de idade, gostaria de saber se por conta
disso minha ação automaticamente será julgada? Resposta - A
legislação brasileira de fato confere prioridade na tramitação
processual, em todas as instâncias, em que figure pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do artigo
1211-A do Código de Processo Civil. No entanto, é necessário
juntar documentos que comprovem a situação ( por exemplo,
documento de identidade, certidão de nascimento) solicitando a
tramitação preferencial. Uma vez concedida à prioridade na
tramitação, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge sobrevivente, companheiro ou
companheira, em união estável, como estipula o artigo Art.
1.211-C. Por fim, a prioridade na tramitação processual não
significa julgamentos automáticos, o processo assim classificado
terá preferência em relação aos que não possuem essa
classificação, respeitando os procedimentos e prazos processuais
previstos em lei.
Equiparação salarial - 27/7/2010
Pergunta - Trabalho em um banco por
anos, atualmente na função de "gerente geral", exercendo-a a
três anos. Recentemente fiquei sabendo que a minha remuneração,
fixa e variável é bem menor que a dos colegas de outras
agências. É legal o banco impor essa diferença salarial?
Resposta - Segundo a regra legal, artigo 461 da CLT, para o
trabalho com idêntica função, mesma produtividade, mesmo
empregador e prestado na mesma localidade (município ou região
metropolitana) o salário deverá ser igual. Verifica-se desta
forma, o princípio da isonomia proposto pelo artigo 7º, XXX da
Constituição Federal. Assim, o banco não poderá estabelecer
critérios subjetivos no pagamento de salários/remuneração para
os empregados, quando estes laboram na mesma localidade
(município ou região metropolitana), pois estaria cometendo
discriminação em face do empregado ou gerente que receba
remuneração inferior aos demais colegas gerentes. Portanto, se
você possui a mesma perfeição técnica de seus colegas; igual
produtividade e não haver entre vocês diferença superior a 2
anos no exercício da função, nos termos do artigo 461, parágrafo
1º da CLT, não poderá haver diferença salarial.
Auxílio-creche: filho excepcional - 20/7/2010
Pergunta - Trabalho em uma instituição
financeira e tenho um filho excepcional, que completará 6 (seis)
anos de idade no próximo mês. Gostaria de saber até quando tenho
o direito de receber o auxilio creche? Resposta - A Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria bancária prevê em sua cláusula
décima sétima o pagamento do Auxílio Creche/Auxílio Babá, nos
seguintes termos: "Os bancos reembolsaram aos seus empregados,
até o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, até a idade de
83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com
o internamento deste em creches ou instituições análogas de
livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e
valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta,
desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS" Já a
cláusula décima oitava especifica que: "Idêntico reembolso e
procedimentos previsto na cláusula Auxilio Creche/Auxílio Babá,
estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja
comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por
ele autorizada ou, ainda, por médico pertencente ao convênio
mantido pelo Banco". Portanto, no caso específico da pergunta,
não existe limitação temporal para o pagamento/reembolso do
Auxilio Creche/Auxílio Babá, obedecidos os termos das cláusulas
décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
Mudança de horário - 5/7/2010
Nesta coluna responderemos,
rapidamente, a algumas dúvidas acumuladas. Certas questões até
já foram tratadas aqui, mas como ainda se repetem, vamos a elas.
Perguntam-nos se o Banco pode alterar o horário de trabalho dos
bancários livremente. A rigor, não. O horário de trabalho deve
ser contratado entre as partes no início do contrato e somente
ser alterado se houver consentimento de ambos e, ainda assim, se
não houver prejuízo para o empregado. Estes casos, no entanto,
devem ser analisados individualmente, uma vez que para que se
verifique a existência de "prejuízo" é necessário olhar cada
situação. Quem estiver com esse problema, deve fazer contato com
nosso plantão de atendimento ou escrever ao sindicato, com
detalhes. Situação semelhante ocorre nos casos de alteração de
local de trabalho dentro da mesma localidade (que também vem
sendo perguntada).
Substituição
Outra questão relevante é acerca de
substituição. Na ocorrência de substituição, o substituto
deveria receber remuneração compatível com o cargo do
substituído. Isso nem sempre é obedecido pelos bancos e vem
gerando, inclusive, diversos processos judiciais. O empregado
também tem o direito de recusar-se a realizar tarefas que não
constam de seu contrato de trabalho, se não for remunerado por
isso, mas essa recusa pode acarretar consequências indesejadas e
deve ser bem pensada. Nesses casos, também é aconselhável que se
faça contato com nosso departamento jurídico, para análise mais
detalhada.
Intervalo de 15 minutos
Por fim, questiona-se muito sobre do
horário de intervalo para o bancário em regime de horas extras.
É que o intervalo normal do bancário que trabalha seis horas é
de 15 minutos diários. Entretanto, se ele praticar horas extras
a sua jornada será superior a seis horas diárias e, nesse caso,
a CLT determina um intervalo mínimo de 60 minutos. Esse
intervalo dilatado deve ser observado, caso contrário, pela não
concessão, o Banco ficará obrigado ao pagamento do período como
se tratando de hora extra.
Transferência para outra cidade - 28/6/2010
Pergunta - Sou bancária e gostaria de
saber em quais situações o Banco poderia me transferir para uma
agência de outra cidade? Resposta - Primeiramente, cumpre
salientar que o Banco não poderá realizar a transferência sem o
consentimento do funcionário, nos termos do que prevê o artigo
469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem
a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do
contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio". Entretanto, há
exceções a esta regra, previstas nos parágrafos deste mesmo
artigo. Em primeiro, excetuam-se os casos em que ocorre a
extinção do estabelecimento o qual o funcionário trabalha,
autorizando para tanto a sua transferência. No mais, incluem-se
nas exceções os funcionários que exerçam cargo de confiança ou
que possuam alguma referência em seu contrato de trabalho,
implícita ou explicitamente, sobre transferência, sendo que, não
obstante estes requisitos, o Banco ainda terá de evidenciar a
real necessidade de serviço. Assim evidenciado a real
necessidade de serviço, o Banco arcará com um adicional de
transferência de no mínimo 25% sobre o salário do bancário,
enquanto durar esta situação, além de arcar com as despesas da
mudança, nos termos do art.470 da CLT: "As despesas resultantes
de transferência correrão por conta do empregador".
O que fazer quando o INSS nega prorrogar auxílio doença? - 21/6/2010
Pergunta - Entrei com pedido de
prorrogação do meu auxílio doença e o INSS negou o benefício,
considerando-se apto para o trabalho. Fiz pedido de
reconsideração e foi mantida a decisão anterior. O que posso
fazer agora? R.T.N. Resposta - Administrativamente, após o
Pedido de Reconsideração, se o INSS mantém a alta médica, ao
segurado cabe apenas interpor Recurso para a Junta de Recursos
da Previdência Social. No curso de um benefício previdenciário
ou acidentário pode-se apresentar inúmeros Pedidos de
Prorrogação. Porém, só cabe um Pedido de Reconsideração por
benefício, razão pela qual, negada a manutenção do afastamento,
somente se pode interpor Recurso. Vale lembrar que se a decisão
do Pedido de Reconsideração for positiva para o segurado, sendo
restabelecido o benefício e mantido o afastamento, nos 15
(quinze) últimos dias de sua vigência, caso ainda não tenha
recuperado a capacidade para o trabalho, é possível ingressar
com Pedido de Prorrogação.
Ação trabalhista: desconto do IR - 14/6/2010
Pergunta - Entrei com pedido de
prorrogação do meu auxílio doença e o INSS negou o benefício,
considerando-se apto para o trabalho. Fiz pedido de
reconsideração e foi mantida a decisão anterior. O que posso
fazer agora? R.T.N. Resposta - Administrativamente, após o
Pedido de Reconsideração, se o INSS mantém a alta médica, ao
segurado cabe apenas interpor Recurso para a Junta de Recursos
da Previdência Social. No curso de um benefício previdenciário
ou acidentário pode-se apresentar inúmeros Pedidos de
Prorrogação. Porém, só cabe um Pedido de Reconsideração por
benefício, razão pela qual, negada a manutenção do afastamento,
somente se pode interpor Recurso. Vale lembrar que se a decisão
do Pedido de Reconsideração for positiva para o segurado, sendo
restabelecido o benefício e mantido o afastamento, nos 15
(quinze) últimos dias de sua vigência, caso ainda não tenha
recuperado a capacidade para o trabalho, é possível ingressar
com Pedido de Prorrogação.
O que fazer quando o INSS nega prorrogar auxílio doença? - 21/6/2010
Pergunta - Recebi uma ação trabalhista
e tive um desconto muito alto de imposto de renda. Existe a
possibilidade de eu receber de volta parte do valor do imposto
de renda pago? Resposta - Essa situação deve ser analisada caso
a caso. Na declaração de ajuste anual, dependendo de sua renda,
é possível rever uma parte desses valores, utilizando-se das
deduções legais para tanto. Tal alternativa, entretanto, é
restrita, pois se limita ao ajuste da declaração anual com base
nos rendimentos e deduções legais, e, geralmente esse ajuste não
tem um grande impacto na restituição de valores descontados a
título de imposto de renda sobre os valores recebidos na
reclamação trabalhista. Em várias situações existe também outra
possibilidade, pois, geralmente, quando do pagamento da
reclamação trabalhista, ocorre a retenção de imposto de renda
sobre o valor da condenação atualizado e sobre os juros
incidentes sobre tal valor. Mas os juros pagos sobre o valor da
condenação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim uma
recomposição do patrimônio do trabalhador, servindo de
indenização a este por não ter recebido as verbas trabalhistas
na época em que lhe eram devidas. Assim, tendo em vista que o
valor pago a título de juros não representa acréscimo
patrimonial, ele não está sujeito a incidência de imposto de
renda, sendo possível a propositura de ação de repetição de
indébito, visando que essa situação seja reconhecida
judicialmente e que a Receita Federal seja condenada à devolução
de tais valores. Caso tenha alguma outra dúvida, ou deseje que
analisemos a possibilidade da propositura de tal ação, estamos a
disposição para quaisquer esclarecimentos nos plantões do
sindicato, ou no escritório através do tel. (19) 3253-2125 onde
poderá ser agendado um horário para atendimento.
Hora extra: intervalo para descanso - 24/5/2010
Pergunta - Como bancário, apesar de
minha jornada de trabalho ser de seis horas diárias,
frequentemente sou obrigado a fazer horas extras. Ocorre que
desfruto de intervalo de apenas 15 minutos (às vezes, nem isso),
mesmo quando trabalho, por exemplo, sete horas em um dia. Eu
soube que o intervalo para quem trabalha mais de seis horas
diária deveria ser de pelo menos uma hora. É verdade? Posso me
beneficiar disso? Resposta - Realmente, a Consolidação das Leis
do Trabalho, CLT, diz, em seu artigo 71, que "Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.". Ora, o bancário que prorroga a sua
jornada além das seis horas normais diárias, enquadra-se
perfeitamente nesta disposição legal, merecendo gozar o
intervalo de 1 hora. Nenhum Banco, entretanto, cumpre esta
regra. Alegam que como o bancário tem jornada especial o seu
intervalo é de apenas 15 minutos. O Sindicato vem ingressando
com ações cobrando o pagamento deste período não gozado. É
necessário o ingresso de ação individual, onde se comprove o
trabalho além das seis horas normais, lembrando que mesmo que o
Banco tenha efetuado o pagamento das horas extras, o período de
intervalo ainda assim é devido. Procure o departamento jurídico
para maiores orientações
Auxílio-acidente e aposentadoria - 18/5/2010
Pergunta - Recebo o benefício
auxílio-acidente, em razão de LER. Este benefício é vitalício?
Continuarei recebendo após me aposentar? Resposta - O
auxílio-acidente é um benefício pago sempre que, em razão da
ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do
trabalho (este é o caso da LER/DORT), o segurado retorna do
afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a
mesma função. O auxílio- acidente corresponde a 50% do seu
salário de beneficio e é pago a título de indenização. Comumente
esse benefício é negado administrativamente, motivo pelo qual
nosso Departamento Jurídico ingressa com diversas ações em face
do INSS. A previsão legal deste auxílio está no artigo 86 da Lei
8.213/91 e tem a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A
determinação desta redução de capacidade deve ser verificada em
perícia médica, ou no próprio INSS ou via judicial. Mas vamos,
finalmente, à pergunta: o auxílio-acidente era vitalício (ou
seja, era recebido mesmo junto com a aposentadoria,
extinguindo-se apenas no falecimento do segurado), até o mês de
dezembro de 1997, quando a Lei 9.528/97 alterou esta situação,
deixando de ser acumulável com a aposentadoria. Assim, se o
auxílio foi concedido após esta alteração, não é vitalício
(exceto se a consolidação das lesões se deu antes dessa data,
situação em que é possível haver questionamento judicial). Quem
estiver nessa situação, deve procurar nosso plantão jurídico no
sindicato.
Seguro-desemprego - 10/5/2010
Pergunta: Fui dispensado sem justa
causa e gostaria se saber sobre os meus direitos quanto ao
seguro desemprego, número de parcelas e valores. Resposta: O
seguro-desemprego é garantido pelo art. 7º, inciso II, da
Constituição Federal, tendo por finalidade promover a
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado,
em virtude da dispensa sem justa causa. Conforme consta do site
do Ministério do Trabalho e Emprego
(www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp): o seguro desemprego é
concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses,
conforme a seguinte relação: três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no
máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Quanto ao valor do
benefício, cada parcela tem garantido o valor do salário mínimo
vigente à época, podendo chegar no valor máximo de R$ 954,21,
sendo que, a apuração do valor das parcelas é calculada sobre o
valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados, da
seguinte forma: Salário médio até R$ 841,88, multiplica-se o
salário médio por 0.8 (80%); salário médio de R$ 841,89 até R$
1.403,28, nesse caso, o valor que exceder a R$ 841,88 deve ser
multiplicado por 0.5 (50%) e somado ao valor de R$ 673,51;
Salário Médio acima de R$ 1.403,28, o valor da parcela será o
teto do benefício, ou seja, R$ 954,21. Persistindo dúvidas
quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está à disposição
para esclarecimento.
Estágio e metas - 03/05/2010
Pergunta: Sou estudante universitário
e contratado como estagiário em um estabelecimento bancário,
executo diversas atividades como atendimento ao público em geral
e venda de produtos. Inclusive sou cobrado por metas. Quais são
os meus direitos? Resposta: A justiça do trabalho é norteada
pelo princípio da primazia da realidade dos fatos, isto é, os
fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo
de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação
trabalhista. Portanto, se as atividades do estagiário, que é de
aprendizagem supervisionada, nos termos da lei nº 11.788, de 25
de setembro de 2008 forem desvirtuadas, conforme prevê a própria
lei já citada, poderá acarretar vinculo empregatício do
estagiário com a empresa concedente do estágio. Nestes termos é
o artigo 3º parágrafo 2º da lei 11.788/2008 "O descumprimento de
qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego
do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins
da legislação trabalhista e previdenciária". Na sua situação, o
contrato de estágio é nulo e o Banco deve reconhecer a
existência de contrato de trabalho. Vale à pena conferir todos
os termos da lei 11.788/2008 no site www.planalto.gov.br e,
qualquer dúvida, procurar orientação no Jurídico do sindicato.
Idade para se aposentar
Pergunta - Trabalho há trinta e seis
anos em bancos. Todos os bancos que trabalhei recolheram
corretamente minha contribuição previdenciária. No entanto,
tenho cinqüenta anos de idade. Já posso me aposentar com essa
idade? Preciso completar cinqüenta e três anos de idade? Tenho
direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma
coletiva bancária? Resposta - Prezado bancário, caso seja de seu
interesse, o senhor já pode se aposentar perante o INSS. Para a
concessão de aposentadoria integral é necessário tão somente
completar trinta e cinco anos de contribuição, sem qualquer
exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da
Constituição Federal, abaixo transcrito: "§ 7 º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher". Apenas para a aposentadoria
proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três
anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres. De
qualquer forma, antes de qualquer decisão, acho importante que o
bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria, pois
considerando os dados informados, provavelmente o valor do
benefício previdenciário terá um redutor em decorrência da
aplicação do fator previdenciário. No que se refere à
estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula vigésima
quinta da Convenção Coletiva, o bancário perdeu eventual direito
anteriormente conquistado de estabilidade no emprego, tendo em
vista que hoje já é facultado solicitar sua aposentadoria, mesmo
que não opte por essa decisão.
Vestibular: abono de falta
Pergunta - Sou funcionária de uma instituição bancária e em
dezembro vou prestar uma prova de vestibular que será realizada
durante a semana no horário de trabalho em cidade diversa do meu
local de prestação de serviço, o banco pode descontar do meu
salário esse dia como falta? Resposta - O artigo 473 da CLT
assegura que: "O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário: VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando prova de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior". Também, nesse
mesmo sentido, a cláusula vigésima segunda da convenção coletiva
dos bancários, prevê que: " O empregado estudante terá abonada
sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo,
para todos os efeitos legais, nas seguintes situações: a) Nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
(Lei nº 9471 de 14.07.1997). A comprovação se fará mediante à
apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos
referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela
própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória,
mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do empregado ao serviço. A comprovação deverá ser feita
por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino".
Indenização adicional e curso de requalificação profissional Em
complemento aos esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva de
Trabalho, publicados nas edições anteriores, abordarmos agora o
pagamento da indenização adicional e do curso de requalificação
profissional. Vejamos: Quem tem direito ao pagamento da
indenização adicional? Qual o seu valor? A indenização adicional
prevista na cláusula qüinquagésima terceira da Convenção
Coletiva, beneficia apenas os empregados que foram dispensados
sem justa causa, com data de comunicação da dispensa do dia
19/10/2009 até o dia 31/03/2010, não computando para este fim, o
prazo do aviso prévio indenizado. O valor da indenização
corresponde ao tempo de vínculo empregatício com o banco:
Tempo de vínculo empregatício com o banco | Valor da IndenizaçãoDuração do Aviso Prévio |
Até 5 anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
De 5 anos até 10 anos completos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
De 20 anos e 1 dia em diante | 3 (três) valores do aviso prévio |
Quem tem direito ao benefício do curso de requalificação profissional?
O bancário demitido sem justa causa a
partir de 01.09.2009, conforme cláusula qüinquagésima quarta da
Convenção Coletiva, poderá realizar cursos de qualificação ou
requalificação profissional, ministrados por empresa, entidade
de ensino ou entidade sindical, até o limite de R$ 831,28, que
será pago pelo banco. No entanto, é importante ressaltar que o
benefício apenas será pago pelo banco para as demissões sem
justa causa e que a solicitação do bancário seja realizada no
prazo de 90 dias, contados da dispensa. O banco é quem
determinará se o pagamento ocorrerá através de reembolso ou
diretamente para a empresa ou entidade que realizar o curso.
Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula
convencional, entre contato através do site do sindicato.
Transferência de local de trabalho
Pergunta: Sou funcionário de uma
instituição bancária e sempre trabalhei em outra cidade.
Recentemente meu chefe informou que devo ser transferido para
Campinas. Quais são os meus direitos neste caso? Resposta:
Primeiramente, a transferência para Campinas só pode ocorrer com
seu consentimento. O empregador não pode simplesmente alterar o
local do trabalho do empregado sem sua concordância, conforme
previsto no artigo 469 da CLT: "Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do
seu domicílio". Por outro lado, o parágrafo 1ª desse mesmo
artigo prevê que: "Não estão compreendidos na proibição deste
artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço". Assim, se a empresa provar a real necessidade de
transferência do empregado ela poderá fazer desde que efetue um
pagamento suplementar nunca inferir a 25% dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar a
situação de "real necessidade". Outro ponto importante a ser
lembrado é que todas as despesas com essa transferência são de
responsabilidade do banco, conforme o artigo 470 da CLT, que
possui o seguinte texto: "As despesas resultantes de
transferência correrão por conta do empregador". Por fim, a
Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "empregado
transferido por ato unilateral do empregador, para local mais
distante de sua residência tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de transportes". Caso
persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do
Sindicato.
Esclarecimento sobre o acordo coletivo
Na última coluna tratamos da PLR: quem
tem e quem não tem direito ao recebimento. Em resumo: tem
direito os bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em
exercício em 31/12/2009, ainda que tenham sido afastados por
auxílio-doença ou licença maternidade; recebem proporcionalmente
aqueles que foram contratados a partir de 01/01/2009 e aqueles
que foram despedidos sem justa causa entre 02/08/2009 e
31/12/2009. Não tem direito à PLR aqueles que: foram dispensados
antes de 02/08/2009; foram dispensados por justa causa e aqueles
que pediram demissão. A Convenção Coletiva também tratou das
obrigações existentes entre as partes com relação ao período de
greve. Quanto aos dias parados, foi determinado que não serão
descontados, mas compensados, com jornada extraordinária a ser
realizada até 15/12/2009. Essas horas não podem ser prestadas
nem nos finais de semana nem em feriados. Também não podem ser
utilizadas horas extras anteriores à greve para a compensação. É
importante, ainda, tratar da aplicação das normas estabelecidas
na Convenção Coletiva: elas valem a partir de 01/09/2009. Assim,
diferenças de salários, tíquetes refeição e cesta alimentação,
devem ser pagas até a folha de pagamento de novembro. Os
empregados dispensados após 02/08/2009 também têm direito às
diferenças, pois seus contratos estenderam-se ao período da
data-base. E mais: receberão as diferenças após 30/11/2009, mas,
atenção, devem requerer por escrito o pagamento. O Banco terá o
prazo de dez dias para pagar as diferenças após o protocolo do
pedido. Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula
convencional, faça contato através do site do sindicato.
Esclarecimento sobre a PLR
Vários bancários têm solicitado
esclarecimentos e detalhes sobre a aplicação da PLR
(Participação nos Lucros e Resultados) recentemente acordada com
a Fenaban. Em geral as dúvidas são sobre quais trabalhadores são
beneficiados com a cláusula. Respondemos, sempre, que era
necessário aguardarmos a redação definitiva da Convenção, e sua
assinatura. Isto aconteceu no dia 19 de outubro. Assim, passamos
a expor quem são os beneficiários. A Convenção Coletiva relativa
à PLR prevê, para este ano de 2009, regras que beneficiam: a. Os
bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em exercício
em 31/12/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou
licença-maternidade, com o pagamento integral. b. Os bancários
admitidos a partir de 01/01/2009, que estiverem em exercício em
19/10/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou
licença-maternidade, com o pagamento proporcional, na base de
1/12 ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias; c. Os
bancários que tenham sido ou venham a ser dispensados sem justa
causa, entre 02/08/2009 e 31/12/2009, com o pagamento
proporcional, na base de 1/12 ao mês ou fração igual ou superior
a 15 dias; Para quem estiver na situação "c.", acima, o
pagamento é devido até 01/03/2010, sendo que o banco deve
efetuar (em até dez dias) o pagamento de antecipação, desde que
requerida por escrito. Para quem permanece trabalhando não há
necessidade de requerimento; o banco deve efetuar o pagamento
automaticamente da antecipação, até dez dias após a data de
assinatura da Convenção. Os bancários que pediram demissão,
foram dispensados por justa causa ou dispensados sem justa causa
antes de 02/08/2009, não tem direito à PLR.
Afastamento Complemento de salário
Pergunta - Há quatorze anos trabalho
em um banco privado e nunca me afastei pelo INSS. No entanto,
meu médico ortopedista recomenda que me afaste imediatamente por
120 dias, mas com provável prorrogação deste prazo, em
decorrência do agravamento do meu estado de saúde. Minha
remuneração mensal média é de R$ 5.000,00. Caso eu solicite esse
afastamento, nesse período, meus ganhos serão reduzidos? O INSS
pagará os R$ 5.000,00? Em caso negativo, o banco complementará
eventual diferença? O banco continuará depositando meu FGTS?
Resposta - Prezado bancário, o INSS tem um valor limite (teto)
para o pagamento dos benefícios previdenciários. Sua remuneração
supera esse valor. No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho
prevê em sua cláusula vigésima sexta, que o banco complementará
essa diferença pelo período de vinte e quatro meses, ou seja,
caso superado esse período de afastamento o senhor perderá o
complemento do banco. Vejamos a transcrição da cláusula: ;Em
caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou a de
auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica
assegurada ao empregado complementação salarial em valor
equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o
somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
Parágrafo primeiro
A concessão do benefício previsto
nesta cláusula observa as seguintes condições: a) será devida
pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada
licença concedida a partir de 1º.09.2008. Os empregados que, em
1º.09.2008, já estavam afastados e percebendo a complementação,
farão juz ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
b) (...)" No que se refere aos depósitos de FGTS, caso seu
afastamento seja reconhecido pelo INSS como decorrente de doença
profissional, o banco continuará depositando o valor de seu
FGTS. Todavia, na hipótese do INSS afastá-lo, mas sem o
reconhecimento de doença profissional, o banco apenas depositará
o FGTS sobre o complemento acima citado. LER: auxílios
Previdenciário e Acidentário? Pergunta - Tenho LER e meu médico
abriu CAT, porém o INSS me concedeu benefício comum,
desconsiderando ser doença do trabalho. O que posso fazer? Quais
as implicações caso eu não consiga mudar o tipo de benefício?
(M.A.S.). Resposta - Nos casos em que o INSS desconsiderou a
Comunicação de Acidente do Trabalho é possível,
administrativamente, pleitear a conversão do benefício de
auxílio doença previdenciário (comum, de código B31) para
auxílio doença acidentário (de código B91), bastando o
preenchimento de um requerimento junto à Agência de Previdência
Social que lhe concedeu o benefício. Caso não se obtenha êxito
na esfera administrativa, é possível ingressar com ação
judicial, sendo de competência do Juiz Estadual Cível a decisão
sobre a conversão ou não. Referida decisão, em geral, baseia-se
em conclusão de exame pericial. Apesar de ambos os benefícios
serem remunerados pelo INSS da mesma forma, ou seja, não há
diferença no valor de um ou de outro, mantendo-se o afastamento
como auxílio doença previdenciário o Banco não efetuará os
depósitos de FGTS do período, ao passo que, se convertendo o
benefício para auxílio doença acidentário, o empregador deverá
efetuar todos os depósitos de FGTS do período de afastamento.
Outra implicação em não se converter o benefício de
previdenciário para acidentário está no tempo de estabilidade
provisória no emprego quando se findar o afastamento. Os
afastados por doença (sem reconhecimento da ocorrência do
acidente do trabalho - B31) gozarão de estabilidade provisória
no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 60 dias a
contar da alta se permaneceram 6 meses ou mais afastados, de
forma contínua (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "c").
Por sua vez, os afastados com reconhecimento da ocorrência do
acidente ou doença do trabalho (B91) gozarão de estabilidade
provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 12
meses após a cessação do auxílio doença acidentário (Convenção
Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "d", nos termos do art. 118 da
Lei 8.213/91). Observe-se que a regra é mais benéfica, pois,
além de ampliar em muito o tempo de estabilidade provisória, não
exige tempo mínimo de afastamento para aquisição de referido
direito.
Plano de saúde e aposentadoria
Pergunta: Trabalhei por mais de dez
anos em um banco privado. Estou para me aposentar pelo INSS
nesse próximo mês e pretendo pedir o desligamento do banco, como
fica o meu plano de saúde? Resposta - O art. 31 da Lei dos
Planos de Saúde, nº 9.656/1998, estabelece garantias para o
trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde
vinculado em decorrência do contrato de trabalho. A lei
estabelece duas situações: a) ao aposentado que contribuiu para
o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial que gozava da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral. b) ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vinculo de
emprego, pelo período inferior a 10 anos, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano
de contribuição, também assumindo o pagamento integral do mesmo.
A manutenção do plano de saúde em ambos os caso, é extensiva a
todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato, e
em caso de morte do titular, o direito de permanência é
assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, nas condições previstas pelo
artigo 31 da lei. Por fim, é necessário que o bancário
aposentado manifeste sua opção pela manutenção do plano nos
termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização
do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias a partir do
desligamento do banco.
Saúde e segurança: Assaltos
Diversas pessoas têm solicitado
esclarecimentos sobre problemas relacionados à saúde e segurança
no trabalho. Um tema recorrente, dados os evidentes riscos da
atividade bancária, são os assaltos. O tema deve ser analisado
com cautela, pois é controvertido e, diversas vezes, discussões
relativas a ele acabam apenas no Judiciário. Nesse momento,
vamos imaginar a hipótese de um assalto ao local de trabalho que
não gere maiores consequências. O que deve ser feito? Há doenças
que podem ser causadas por um choque traumático que não se
manifestam imediatamente; distúrbios psicológicos, como síndrome
do pânico; distúrbios físicos, como hipertensão, gastrite; todos
estes meros exemplos. O importante é que se possa caracterizar,
no futuro, que essas doenças estão relacionadas ao
acontecimento. Para isso, é necessário que seja aberta a CAT -
Comunicação de Acidente do Trabalho, que é um documento que deve
ser encaminhado pelo empregador ao INSS. Para que fique claro: a
CAT deve ser aberta ainda que, no momento, nenhum trabalhador
tenha a necessidade de afastamento. O Sindicato também deve ser
avisado, imediatamente, para que possa garantir que todas as
medidas cabíveis e necessárias para a defesa do interesse dos
trabalhadores sejam tomadas. Devemos considerar que
frequentemente empregadores recusam-se a realizar o comunicado
ao INSS, alegando que assalto não é acidente do trabalho. A lei,
entretanto, deixa claro que agressões, ainda que por terceiros,
no local de trabalho, devem ser assim consideradas (e agressão
não é somente a física, com certeza). Em casos mais graves, em
que há consequências imediatas, necessidade de afastamento, etc,
a própria convenção coletiva garante algumas proteções ao
bancário vitimado. Nesses casos, mais ainda, é fundamental que o
sindicato seja imediatamente avisado. Comissionado: Sem função,
mas com gratificação Pergunta - Há dezesseis anos sou bancário e
faz doze anos que recebo gratificação de função pelo exercício
da função de confiança. Estão ocorrendo muitas mudanças na
agência que trabalho e, por isso, estou preocupado em perder a
função e a respectiva gratificação que recebo. Isso é possível?
Resposta - O parágrafo único do art. 468 da CLT prevê a
possibilidade de reversão do trabalhador ao cargo efetivo
anteriormente ocupado, com a exclusão da respectiva
gratificação, conforme transcrição do dispositivo legal: Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera
alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No
entanto, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta a lei, no
sentido que é possível reverter o trabalhador ao cargo
anteriormente ocupado, mas quando receber a gratificação de
função por dez anos ou mais, não mais é admissível suprimir o
valor da gratificação, conforme Súmula 372 do TST, abaixo
transcrita: SÚMULA 372 DO TST - Gratificação de Função.
Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem
justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício
da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. Assim, considerando o entendimento da Justiça do
Trabalho e que o bancário exerce a função comissionada há mais
de dez anos é possível reverté-lo à função anterior, mas o valor
de sua gratificação não pode ser excluído.
Salário de substituto
Pergunta - Meu chefe tirou férias e eu
fiquei em seu lugar. Permaneci com minhas atividades normais e
também com as dele. O Banco não me pagou nada a mais. Quando ele
se afastou para cursos e outras atividades eu também não recebi
nada. Posso reclamar na Justiça? Resposta - Quando há uma
substituição temporária, entendida substituição como o ato de
assumir todas as atividades e responsabilidades de um colega, os
direitos inerentes àquela função devem ser estendidos ao
substituto. Se isso não ocorrer, como no caso da pergunta, pode
ser utilizada a via judicial como última solução. Há que se
explicar, ainda, que no caso de pequenas substituições, tipo
ausência por um ou dois dias, seja para curso, por doença ou
qualquer outro motivo, a Justiça vem entendendo que não é o caso
de recebimento de diferenças salariais, reservando esse
pagamento apenas para ocasiões mais longas, como no caso das
férias. Situação diferente é quando a substituição se refere a
bancário que deixou o posto (independentemente se saiu do banco
ou se foi promovido ou transferido), mas essa questão tem
resposta mais longa e fica para uma próxima coluna. Na dúvida,
não deixe de consultar o sindicato.
Salário de substituto, parte II
Na coluna da edição anterior,
esclarecemos uma dúvida sobre o bancário que substitui seu chefe
nos afastamentos. A indagação era: o bancário tem direito ao
pagamento de diferenças salariais por esse motivo?
Sinteticamente, a resposta foi positiva, para os casos em que as
substituições se dão em períodos longos, como férias,
auxílio-doença e outros casos; pequenos períodos de afastamento
não geram esse direito (cobertura de intervalos para refeição,
participação em pequenos cursos, por um ou dois dias e casos
semelhantes). Ocorre que às vezes o chefe é transferido
definitivamente, ou se desliga do banco. O que fazer neste caso?
Pois bem. A Lei é absolutamente silente sobre esse assunto. Diz
o texto legal: trabalhadores que exercem as mesmas funções, com
igual qualidade, produtividade, devem ser remunerados
igualmente. Porém, não define nada sobre a situação daquele que
exerce as mesmas funções que o outro exercia no passado. Ou
seja, se deve obter a mesma remuneração. Temos ingressado com
ações cobrando diferenças salariais nesses casos, alegando que
houve uma alteração contratual, que o bancário teve um aumento
na sua carga de responsabilidade e que não recebe remuneração
condizente com a "promoção". Não pagar o mesmo salário
significaria propiciar um enriquecimento ilícito ao banco. A
falta de previsão legal, no entanto, torna estes processos
difíceis. Para o trabalhador que é admitido, ou seja, que é
contratado do mercado diretamente para o lugar do dispensado,
nossa Convenção Coletiva garante a remuneração igual à do
empregado de menor salário na função.
Indenização por assédio moral
Pergunta - Sou bancário e meu chefe me
cobra pelo cumprimento de metas impossíveis de serem atingidas.
Sinto-me humilhado quando sou cobrado. Tenho direito de receber
indenização por assédio moral? Resposta - Talvez. O assédio
moral consiste no ato de desestabilizar o trabalhador, através
de atos que desrespeitem sua honra, moral ou dignidade,
causando-lhe constrangimento, humilhação, intimidação e
descrédito à vítima frente aos demais colegas de trabalho ou
clientes. A fixação e cobrança das metas pode se tornar
excessiva e configurar assédio moral quando ultrapassar o limite
do razoável, ou seja, aquela meta que pode ser cumprida por um
bancário que desenvolva suas atividades de forma moderada. Vale
lembrar que a exposição em reuniões de forma vexatória, a
fixação de rankings e a realização de brincadeiras em relação às
metas podem configurar o assédio moral, já que costumam
constranger aquele que não as atingiu. Sendo assim e buscando
preservar a saúde do trabalhador, caso a Justiça do Trabalho
constate a ocorrência de assédio moral, aplicará condenação no
pagamento de indenização, tendo em vista os danos psíquicos que
podem causar à vítima, que trabalha com o permanente medo de ser
dispensado caso não as cumpra. Cada caso deve ser analisado
individualmente e o bancário que estiver submetido à cobrança de
metas abusivas deve denunciar ao Sindicato e procurar o
Departamento Jurídico.
Férias
O direito as férias consagrado
constitucionalmente, tem sua previsão contida como forma de
concessão e prazos na CLT. Abaixo vamos analisar as condições
para alcançar o direito às férias: 1º) Número de dias para gozo
de férias: - Previsão do artigo 130 da CLT. É importante
verificar que faltas ao trabalho podem reduzir o número de dias
de gozo de férias. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: * I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver
tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 2º) Quem
porventura tenha afastamento de suas funções por período
superior a 6 meses perde o direito as férias, artigo 133 inciso
IV da CLT. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que,
no curso do período aquisitivo* IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
3º) O período de concessão cabe ao empregador fazer a escolha,
artigo 134 e 136 da CLT: Art. 134 - As férias serão concedidas
por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.* § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 136 - A época da
concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador.* § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem
no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante,
menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. O desdobramento das férias pode
ocorrer em dois períodos, sendo que nunca poderá ser um deles
inferior a 10 dias, sendo que ao empregador cabe a escolha do
período de férias. 4º) As férias não concedidas no período de 1
ano após o seu vencimento deverão ter a sua remuneração de forma
dobrada. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.* 5º) O empregado poderá converter 1/3 de
suas férias em pecúnia, para tanto deverá requerer até 15 dias
antes do término do prazo do período aquisitivo. Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.* § 1º
- O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. *Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Plano de saúde: Cassi
Pergunta: Sou ex-bancário do Banco do
Brasil e fiz adesão ao PAQ/Programa de Adequação de Quadros no
ano de 2007. Por este motivo, nos termos do programa, o Plano de
Saúde (Família) da CASSI expirará após 12 meses de minha
rescisão contratual. Todavia, em breve me aposentarei pela
PREVI. Considerando este fato, posso retornar à condição de
associado da CASSI e, por conseqüência, do Plano de Associados
da CASSI? (CA) Resposta: A CASSI, com fundamento no art. 8º de
seu Estatuto, nega todos os pedidos de manutenção dos
ex-bancários no Plano de Associados da CASSI. Entretanto, não é
esta a interpretação da Assessoria Jurídica do Sindicato. Isso
porque, as disposições do PAQ não podem infringir a Legislação
Federal. A Lei de Planos de Saúde (9656/98) prevê em seu art. 30
que ao consumidor do Plano de Saúde, em decorrência de seu
vínculo empregatício, no caso de rescisão sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho. Desde que assuma o seu
pagamento integral pelo prazo máximo de 24 meses, de acordo com
o tempo de vínculo empregatício. Além disto, o art. 6º, II do
próprio Estatuto da CASSI, prevê que os aposentados que recebem
benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S/A e/ou da
Previdência Oficial são considerados associados da CASSI. Desta
forma, com fundamento na Legislação de Planos de Saúde (Lei
9656/98) e no Estatuto da CASSI, a Assessoria Jurídica do
Sindicato entende que é possível discutir judicialmente a
manutenção no Plano de Associados da CASSI, os bancários do
Banco do Brasil que aderiram ao PAQ e que se aposentarão pela
PREVI.
CEF: Auxílio Alimentação
Pergunta: Sou empregado recém
aposentado da CEF. O auxilio alimentação foi cortado e pretendia
entrar na Justiça para reaver esse beneficio. Acabei de receber
a publicação da Orientação Jurisprudencial do TST nº 61 (cópia
abaixo) e fiquei em dúvida. Como ficará a situação? (alb -
aposentado CEF) Nº 61 - Auxílio cesta-alimentação previsto em
norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza
indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e
pensionistas. Impossibilidade - Havendo previsão em cláusula de
norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio
cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe
caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos
aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal. Resposta: Não se pode confundir o
auxílio-alimentação, que era pago pela Caixa desde 1970 com o
auxílio-cesta alimentação, criado em convenção coletiva de
trabalho e, depois, no acordo coletivo da Caixa. O TST já
reconheceu a integração do auxílio-alimentação para os
aposentados que recebiam o beneficio ate 1995 (veja a OJ
Transitória n. 51 do TST). Somente em 95, por determinação
governamental, a Caixa cortou o auxílio-alimentação para os
aposentados. Foi obrigada a restabelecer. Portanto, para os
empregados admitidos ate 1995 o auxílio-alimentação deve
repercutir na aposentadoria. Quanto ao auxílio-cesta
alimentação, de fato, a jurisprudência do TST caminhou no
sentido contrário.
Santander: aposentaria
Pergunta: Ao completar 35 anos de
contribuição, poderei requerer Aposentadoria, independente de
minha idade? (PA, funcionário do Santander/Banespa, 47 anos de
idade) Resposta: Sim, pois para aposentadoria aos 35 anos de
contribuição não existe a exigência de idade mínima. Isso só
ocorre para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
que, no caso do homem, corresponde a 53 anos; e para a mulher,
48 anos. Pergunta: Tenho direito à estabilidade
pré-aposentadoria de 24 meses, definida pelo Aditivo ao Contrato
Coletivo (veja cláusula abaixo)? Resposta: Sim. Isso ocorrerá a
partir de 22 de maio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Estabilidade
provisória para empregados em regime de pré-aposentadoria:Para
os empregados originários do BANESPA e conglomerado BANESPA
admitidos antes de 20/11/2000, o tempo mínimo de vinculação
empregatícia, ininterrupta, com o mesmo banco, previsto na
Cláusula 24, alíneas "f" e "g", da CCT, para adquirir a
estabilidade por 24 meses imediatamente anteriores à
complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do
direito à aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os
critérios estabelecidos pela legislação vigente, será de 25
(vinte e cinco) anos para homens e 21 (vinte e um) anos para
mulher.
Prazo para reclamação trabalhista
Pergunta: Sei que ao entrar com uma
reclamação trabalhista só posso pleitear direitos
desrespeitados, verbas não pagas, entre outros abusos, dos
últimos cinco anos? Confere? (JFC). Resposta: Quando você se
desliga de qualquer empresa o prazo para propositura de
reclamação trabalhista corresponde a 2 anos, sendo que serão
reclamados tudo que aconteceu nos últimos 5 anos. Exemplo:
desligado em 24 de maio de 2008 pode propor a reclamação até 24
de maio de 2010. Se você der entrada na reclamação no dia 25 de
maio de 2008 estará reclamando tudo que entende que de errado
aconteceu do dia 25 de maio de 2003 em diante. Na hipótese de
você reclamar em 23 de abril de 2010, estará reclamando a partir
de 23 de maio de 2005. Isto significa que a partir do
desligamento o ex-empregado não deve esperar para propor sua
reclamação, pois a cada dia que passa, é dia que estará deixando
de postular. Pergunta: É sabido que ninguém em sã consciência
entra com ação trabalhista contra seu banco, sabendo que essa
atitude certamente custará seu emprego. O que fazer para não
perder o direito de reclamar sem correr o risco de perder seu
emprego? Resposta: Riscos existem. Para eventualmente suspender
a não contagem do prazo prescricional, o empregado poderá se
valer do instituto jurídico que existe no Código Civil, mediante
a propositura de protesto judicial interruptivo do prazo
prescricional. Essa é uma medida possível, mas não evita que o
risco acima abordado deixe de existir.
Direito à pensão
Pergunta: Eu era pensionista do INSS e
me casei em 1993,. Depois disso eu nunca fui receber porque eu
achei que não teria mais direito e joguei fora o meu cartão.
Agora algumas pessoas estão me dizendo que não se perde a pensão
após o casamento. Sendo assim, gostaria de saber se ainda tenho
direito à pensão, depois de todos esses anos (Floriza).
Resposta: A própria Previdência Social em seu site explica essa
situação: "O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas
e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o
Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula
o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os
beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma
nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo
companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a
pensão de maior valor." Portanto, o novo casamento não cancela a
antiga pensão. Somente se ocorrer o falecimento do cônjuge do 2º
casamento, é que a primeira pensão poderá ser cancelada, na
hipótese de se optar por possível pensão mais benéfica. Assim, a
Sra. Floriza deverá verificar junto ao Banco depositário a
existência de saldo bancário dos valores que tem direito a
recebimento de pensão, bem como procurar o INSS para possível
recadastramento de seu benefício de pensionista, na hipótese de
ter sido convocada e não ter atendido ao chamamento do INSS.
Aposentado: perícia
Pergunta: Minha mãe fez quatro
cirurgias: duas no braço e duas no ombro, por movimentos
repetitivos, doença adquirida no banco. Ela ficou afastada
durante 3 anos por auxilio doença e já faz 4 anos que está
aposentada pelo INSS. Depois de 5 anos de aposentadoria pelo
INSS ele corre o risco de voltar a fazer uma nova perícia para
retornar ao trabalho? Isso é verdade? (DV). Resposta: No
passado, após 5 anos a aposentadoria por invalidez se tornava
definitiva. Hoje não é mais assim que funciona. O aposentado por
invalidez que recupera a condição para o trabalho, poderá ter o
seu benefício suspenso, caso seja chamado por perícia médica, e
por conseqüência tenha parecer de reabilitação. Nesse caso, o
segurado retornará ao trabalho na empresa em que trabalhava (por
isso que não é dada baixa na CTPS). O tempo de afastamento será
contado como tempo de contribuição. E o empregado, conforme o
prazo de afastamento, poderá ter a continuidade do pagamento da
aposentadoria por um período. Abaixo a previsão contida no
artigo 47 da lei 8213/91 que disciplina essa questão. Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I -
quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados
da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando
se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem
os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação
for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor
integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c)
com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
Hora-extra e descanso
Pergunta: O intervalo de descanso não
deveria ser de uma hora, no caso da prática diária de horas
extras (JCP). Resposta: De fato, a CLT especifica que para o
trabalho de até seis horas ao dia, que é a jornada normal do
bancário, o intervalo para refeição e descanso é de 15 minutos.
Entretanto, para aqueles trabalhadores cuja jornada diária é
maior que seis horas, o intervalo deverá ser de no mínimo uma
hora e de no máximo duas. Para o bancário que tem jornada de
seis horas, mas habitualmente excede esta jornada, o intervalo
deverá ser ampliado, para pelo menos uma hora. A não concessão
do intervalo regular gera a obrigação do empregador remunerar o
tempo integral do intervalo não gozado, como sendo hora extra.
Diferença de caixa
Pergunta: O Banco me forçou a efetuar
o pagamento de diferenças de caixa. Isto é legal? Resposta: O
ônus da atividade econômica é do Banco, não dos empregados. A
menos que seja comprovada a intenção do bancário em produzir a
diferença, quem deve arcar com ela é o empregador. Assim, caso
você seja forçado a efetuar o pagamento de uma diferença,
certifique-se de documentar a situação, exigindo comprovante,
com a finalidade de poder reclamar a devolução dos valores no
futuro. O pagamento em dinheiro tornará difícil a comprovação do
fato posteriormente.
Jornada: intervalo
Pergunta: Minha jornada contratual é
de seis horas, mas habitualmente trabalho sete ou oito horas por
dia. Tenho direito a apenas 15 minutos de intervalo? Resposta:
De acordo com a CLT, o empregado com jornada de até 4 horas
diárias não usufruirá de intervalo intrajornada para refeição e
descanso. Já para o trabalhador com jornada de até 6 horas
diárias, como ocorre com os bancários que não possuem cargo de
confiança, este deverá gozar de intervalo intrajornada de 15
minutos. Por sua vez, para o empregado com jornada superior a 6
horas diárias, a CLT determina a realização de intervalo
intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo
acordo ou contrato coletivo que verse de maneira distinta.
Assim, o intervalo para repouso e refeição não está vinculado ao
horário contratual, devendo prevalecer a utilização do intervalo
considerando-se a jornada efetivamente trabalhada. Deste modo,
mesmo sendo o contrato do bancário de seis horas, se este
trabalhar em jornada superior, realizando horas extraordinárias,
deve usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora para descanso
e alimentação. Ainda, de acordo com a determinação da CLT e o
entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese
de não ser concedido o intervalo de 1 hora para o bancário que
possui jornada de 6 horas diárias e faz horas extras, o banco
deverá realizar o pagamento de uma hora por dia em que tal fato
ocorra, independente de ter gozado parcialmente deste intervalo,
com o acréscimo de 50% da hora normal de trabalho, nos mesmos
moldes do pagamento da hora extra.
Data-base: demissão Direitos assegurados
Pergunta: Acredito que serei
dispensado do Banco muito em breve. Terei alguma indenização por
estarmos próximo à data-base? Resposta: A data-base da categoria
bancária é no dia 1º de setembro. A Lei 7238/84 e a Súmula 314
do TST, determinam que a dispensa de bancário no período de 30
dias que antecede a data-base, implica em pagamento de uma
indenização de um salário nominal do bancário, à favor do mesmo.
Desta forma, se a dispensa acarreta aviso prévio que adentre no
mês de setembro, o bancário receberá o reajuste salarial e a
multa de um salário nominal. Já as demais vantagens da
categoria, como a PLR, plano de saúde e tíquetes, é necessário
que bancário observe a Convenção Coletiva da categoria e o
acordo coletivo que trata da PLR.
Convênio médico
A atual Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria bancária dispõe que, no caso de dispensa sem justa
causa, o convênio médico perdurará a depender do tempo de
serviço no banco. Portanto, se o bancário conta com até 5 anos
de serviço, terá direito a 60 dias de convênio médico; com mais
de 5 e até 10 anos terá direito a 90 dias de convênio médico;
com mais de 10 e até 20 anos terá direito a 180 dias de convênio
médico; com mais de 20 anos terá direito a 270 dias de convênio
médico.
Tíquetes
A citada Convenção bancária determina
que após a entrega dos tíquetes ao bancário não haverá
restituição destes pelo mesmo. Portanto, no caso de dispensa ou
pedido de demissão o banco não poderá exigir a devolução dos
tíquetes ou vale refeição.
Afastamento: INSS
Pergunta: Afastei-me do trabalho com atestado de 15 dias. Voltei às atividades. Um mês depois, afastei-me novamente. Agora, por um período maior, pelo INSS. Acredito que os 15 primeiros dias deste afastamento devem ser pagos pelo Banco, mas eles dizem que é obrigação do INSS. O INSS diz que não tem nada a ver com isso. Quem tem razão?
Resposta: Nesse caso, de fato, o Banco está correto. Quando há mais de um afastamento pela mesma doença dentro de um período de 60 dias, o empregador é responsável pelo pagamento de apenas quinze dias. No seu caso, o INSS passa a ser responsável pelo pagamento do auxílio-doença já a partir do primeiro dia do segundo afastamento.
Situação semelhante ocorreria se o primeiro afastamento fosse de apenas 10 dias: o Banco seria responsável pelo pagamento de 5 dias do segundo afastamento, e o INSS seria responsável a partir do sexto dia. Caso o segundo afastamento se desse após 60 dias do retorno do primeiro, o Banco seria realmente responsável pelo pagamento dos 15 dias. Essa situação está prevista no Decreto 3048/99.
Processos: como funciona
Temos várias questões de bancários acerca de determinadas circunstâncias processuais. Vamos tentar responder algumas, em bloco, nesta coluna: Por que o processo judicial demora tanto? Tenho uma doença grave. Meu processo pode obter prioridade por causa disto? Por que meu colega venceu uma ação e eu não, se trabalhávamos sob as mesmas circunstâncias, na mesma época?
A Justiça não é perfeita, evidentemente. E sofre com alguns problemas estruturais: temos um número enorme de processos com relação à quantidade de servidores do Judiciário e de Juízes. Comparando com outros países, nossos Juízes têm uma carga de processos superior a praticamente todos os outros. Isto, por si só, gera atrasos. Outro problema está ligado às garantias dadas às partes nos processos: temos um número extraordinariamente grande de recursos. Toda decisão judicial está sujeita a passar por reexame. Assim, independentemente do assunto tratado, se uma das partes efetivamente quiser fazer com que o processo demore, terá condições de fazê-lo, dentro da Lei, apenas ingressando com os recursos cabíveis. Assim, os processos, via de regra, demoram.
Para minimizar estes danos, criou-se o que se chama de tramitação prioritária. Isso parece um avanço, mas se pensarmos bem nem deveria existir, pois na verdade, todos os processos deveriam andar rapidamente. Mas, como isso não acontece na realidade, a Lei trouxe uma situação na qual algumas pessoas são protegidas, fazendo com que seus processos tramitem "menos devagar". Mas hoje apenas as pessoas com mais de 60 anos de idade são beneficiárias. Os doentes e outras pessoas em circunstâncias especiais que mereceriam proteção adicional (já que não se consegue proteger a todos, como seria o correto) não viram, ainda, seu caso reconhecido pela Lei. Entretanto, em algumas situações, é importante expor ao Juiz o problema pelo qual se passa, pois apesar de não haver previsão legal ele pode antecipar algumas decisões.
Quanto à questão dos diferentes resultados processuais, por mais estranho que isso possa parecer, devemos dizer que isso é natural dentro do sistema. Temos diversos Juízes, com liberdade de tomarem decisões, de adotarem como corretas as teses que julgarem melhores. E temos leis que nem sempre são absolutamente claras, que demandam interpretação. E cada Juiz enxerga o direito de uma determinada forma.
Os recursos, em verdade, procuram minimizar isto: como o ser humano é naturalmente falho, recorre-se para corrigir um eventual erro. Na próxima coluna será abordado esse tópico (recurso).
Processos: recursos
Na coluna anterior (edição nº 1167) procurávamos responder a algumas questões comuns a diversos bancários, acerca de coisas que acontecem nos processos judiciais, como atraso, diferentes decisões em casos semelhantes e outras circunstâncias. Deixamos para falar nesta edição sobre uma das circunstâncias que contribuem para a demora dos processos: a existência de um grande número de recursos nos processos judiciais.
Dizíamos que os recursos têm a função principal de minimizar os erros que são naturalmente causados pelos juízes, que, afinal de contas, são seres humanos e podem cometer erros tanto de análise quanto de interpretação. Os recursos são analisados pelos Tribunais. No caso da Justiça do Trabalho, quase todo Estado tem o seu Tribunal, sendo que no estado de São Paulo temos dois, um em São Paulo e um em Campinas (o de Campinas abrange toda a base territorial de nosso sindicato). Cada um destes Tribunais é composto por várias Turmas de Juízes, que vão reanalisar os casos. Possivelmente uma Turma pense de uma forma e outra Turma pense de forma diferente sobre uma determinada situação, sobre como se aplica corretamente determinada Lei. Daí, ser natural a existência de diferentes decisões entre os TRTs e entre as Turmas. O sistema tenta resolver este problema permitindo recursos para o TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, que, teoricamente, resolve qual é a interpretação correta e faz com que esta passe a ser acatada pelos demais juízes e Tribunais. Mas até o TST resolver definitivamente um tema, isto pode levar muitos anos. E muitos processos e recursos.
Outro aspecto importante é que nem sempre a discussão é sobre se a lei se aplica assim ou assado: às vezes não há discussão sobre a lei, mas há a necessidade de que se prove, dentro do processo, que os fatos que gerariam a aplicação da lei ocorreram. Por exemplo, ninguém discute que quem fez horas extras deve receber um valor extra. Mas se o empregador negar que o empregado trabalhou extraordinariamente, este terá de provar o trabalho.
No futuro, voltaremos ao assunto da prova no processo, pois é um assunto importante e alvo, também, de diversos questionamentos. Na próxima coluna, retornamos às perguntas dos bancários.
Dias parados
O acordo que encerrou a greve tratou das obrigações existentes entre as partes com relação ao período. Quanto aos dias parados, estabelece:
CLÁUSULA 47ª/DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Dois bancos não vêm demonstrando intenção de cumprir o acordado: a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S/A. A CAIXA, pretendendo descontar dos bancários as horas que não forem compensadas dentro do período estabelecido no acordo; a Nossa Caixa tentando utilizar as horas do banco de horas para realizar a compensação. Nenhum dos dois tem razão. A regra acordada é bastante clara: os dias NÃO SERÃO DESCONTADOS. E a compensação será realizada do dia da assinatura até o dia 15/12/08 (16 no caso da Caixa, em razão do dia a mais de greve). Assim, não tem fundamento a pretensão da Caixa de descontar os dias. Como não tem fundamento a utilização de banco de horas, pois este se refere às horas extras praticadas anteriormente ao movimento grevista.
A compensação deve ser feita, é obrigatória. Mas se limita ao máximo legal de duas horas de prorrogação ao dia, e não atinge banco de horas, licenças prêmio, APIPs, ou qualquer outro benefício.
Não aceite qualquer tipo de "acordo" ou "acerto" que altere as regras de compensação acima, e denuncie imediatamente ao Sindicato. Por fim, caso os Bancos mantenham suas posições, o Sindicato tomará todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade dos salários dos bancários.
Banespa: Complementação do auxílio doença
Segundo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo é assegurado aos bancários a complementação salarial para aqueles que estejam afastados pelo INSS recebendo auxílio doença previdenciário ou acidentário, em valor equivalente a importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas recebidas pelo bancário mensalmente. Essa concessão tem um limite de 24 meses.
Ocorre que, para os bancários contratados inicialmente pelo Banco Banespa, essa limitação de 24 meses tem sido discutida judicialmente e o TRT da 15ª Região de Campinas tem entendido que o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o artigo 32, não prevê limitação para a concessão de referida complementação; e que os direitos estabelecidos no regulamento interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do bancário para todos os efeitos legais.
Assim, os bancários que estiverem nessa situação devem procurar orientação no Departamento Jurídico do sindicato.
Comissão de Conciliação: Veja como funciona
Pergunta: Ao desligar-me do Banco fui informado da existência da Comissão de Conciliação. Como é que isso funciona?
Resposta: A Comissão de Conciliação existe com o objetivo de tentar obter uma resposta mais rápida aos problemas sofridos pelos trabalhadores durante o contrato de trabalho. Ela é fruto de um acordo entre o Sindicato e o Banco, e é um procedimento informal, que não envolve o Poder Judiciário. O funcionamento é o seguinte: o bancário apresenta sua reclamação junto ao Sindicato (basta agendar o comparecimento em um dos nossos plantões para ser atendido por um dos advogados da entidade sindical), que será encaminhada ao Banco. Após análise, o Banco apresenta, em reunião que se realiza na sede do sindicato, a sua proposta para a resolução do problema. A proposta será analisada em conjunto pelo sindicato e pelo bancário, que será informado, com precisão, sobre se vale a pena ou não o acordo proposto. Caso seja aceito o acordo, é firmado um termo que dá, ao Banco, quitação com relação às verbas pleiteadas (exceto àquelas não reconhecidas pelo Banco, que poderão vir a ser objeto de ação judicial se isso for do interesse do bancário). Caso não aceito, é firmado um termo negativo, que diz que as partes não se conciliaram. Na grande maioria dos casos, nosso sindicato vem conseguindo negociar bons acordos para os bancários. No ano de 2008, por exemplo, cerca de 60% dos casos foram resolvidos satisfatoriamente.
Plano de saúde após demissão
Pergunta: Fui demitido sem justo motivo no começo de abril de 2009. Como fica o meu plano de saúde?
Resposta: Segundo o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 o consumidor do plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho, quando rescindido o contrato sem justo motivo, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Frise-se que, a manutenção do plano de saúde nesse caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato. (§ 2º do art. 30). Importante deixar claro, também, que a lei dos planos de saúde não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Lembrando que os bancários, conforme cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho tem garantido a manutenção do plano de saúde para os dispensados sem justo motivo na seguinte razão: até 5 anos de vínculo, 60 dias. Mais de 5 a 10 anos de vínculo, 90 dias. Mais de 10 a 20 anos de vínculo, 180 dias. Mais de 20 anos de vínculo, 270 dias.
No entanto esse direito não é automático, é necessário que o bancário demitido entre em contato com a administradora do plano de saúde para manifestar sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias da rescisão do contrato.
Por fim, importante ressalvar que o benefício deixa de existir quando da admissão do bancário titular do plano de saúde em novo emprego. Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Restituição do IR sobre abono de férias
A Secretaria da Receita Federal baixou na semana passada nova instrução sobre o imposto de renda retido no pagamento dos abonos de férias, entre os anos 2004 e 2007 (últimos cinco anos). Inicialmente a Receita só aceitou considerar como "não tributáveis" os valores relativos ano base 2008; o que foi feito pelos contribuintes na declaração de ajuste entregue em abril. Agora, a Instrução Normativa nº 936, do dia 5 de maio de 2009, diz que quem recebeu tais valores e os declarou como tributáveis, poderá pleitear a devolução da retenção indevida através da apresentação de declaração retificadora. É necessário fazer uma declaração retificadora para cada exercício, sendo que o valor recebido como abono de férias deverá ser retirado do campo "rendimentos tributáveis" e informado no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", especificando-se a natureza do rendimento. Todas as demais informações devem permanecer sem alterações. Caso haja saldo de imposto a restituir, a restituição será automática; caso tenha havido pagamento de imposto naquele ano, o valor será restituído ou compensado, devendo o contribuinte apresentar requerimento, através do programa "Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP", existente no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br. Apesar do artigo 6º da Instrução permitir que as fontes pagadoras emitam novas DIRFs, com os valores corretos, a Receita não tornou obrigatório que elas o façam, caso em que a declaração retificadora deverá ser feita sem a DIRF correspondente.
Aposentado - Auxílio acidente vitalício?
Pergunta - Aposentei-me recentemente. O INSS cortou o pagamento do benefício auxílio acidente, que eu recebia desde 1995. Naquela época me garantiram que esse benefício era vitalício. Está correto o corte? Posso fazer alguma coisa? (JC)
Resposta - O benefício auxílio-acidente é devido a quem, tendo sofrido um acidente do trabalho (assim também consideradas as doenças profissionais e do trabalho) tem reduzida sua capacidade laboral. Até dezembro de 1997, ele tinha a característica de ser vitalício, ou seja, o beneficiário recebia juntamente com a aposentadoria até o seu falecimento. Nessa ocasião, em razão de alteração, pela Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser cumulável com a aposentadoria, encerrando-se, portanto, no momento da concessão desta. Quem já recebia cumulativamente os dois benefícios, assim se manteve. Quem ainda não recebia a aposentadoria, passou a ter a cumulatividade negada pelo INSS.
Em nosso entendimento, quem recebia já o auxílio acidente desde antes de dezembro de 1997, tem, sim, o direito de recebê-lo junto com a aposentadoria (apesar desta não ser uma posição unânime na Justiça), sendo necessário, entretanto, abrir processo judicial para fazer o INSS reconhecer este benefício.
Jornada do assistente de negócios no BB
Pergunta: Sou assistente de negócios do Banco do Brasil. Minha jornada contratual é de oito horas diárias. A jornada dos bancários não deveria ser de apenas seis horas?
Resposta: A regra geral é que a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas diárias. A exceção a essa regra é o caso dos bancários que exercem cargo de chefia ou de confiança. Cargo de chefia corresponde àqueles bancários que tem funções de gestão e possuem subordinados. O cargo de confiança está relacionado a existência de determinadas responsabilidades que caracterizam a existência de um grau de confiança maior que aquela confiança existente em qualquer relação de trabalho. Ele demanda a existência de certo grau de autonomia, a capacidade de o bancário tomar, por conta própria, determinadas atitudes.
No caso do assistente de negócios do Banco do Brasil, não se vislumbra a possibilidade de suas atividades gerarem esse tipo de confiança extra de que falamos. O grau de confiança existente é semelhante àquele de qualquer outro trabalhador bancário. É o mesmo caso de gerentes de relacionamento, e outros exercentes de funções técnicas.
Assim, no seu caso, é possível reivindicar judicialmente o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas diariamente, como extras. Maiores informações ou mesmo para o ingresso de ação judicial em face do Banco, procure o sindicato e marque horário com um de nossos advogados.
Esclarecimento sobre licença maternidade
Pergunta - Trabalho para o Santander e optei pela licença remunerada pré-aposentadoria dos empregados estáveis. Durante minha licença, posso exercer outras atividades? Posso obter outro emprego?
Resposta - Essa licença é fruto de um acordo coletivo, e garante ao empregado do Grupo do Santander que estiver dentro do período de estabilidade pré-aposentadoria, permanecer de licença remunerada, sem trabalhar, durante até doze meses antes da obtenção dos requisitos mínimos para a sua aposentadoria.
A licença remunerada não acaba com o contrato de trabalho; as obrigações naturais do contrato permanecem. Tanto que se o empregado cometer uma falta grave poderá ser dispensado por justa causa. Entretanto, obter um novo emprego não é proibido - até por não haver qualquer vedação legal para que alguém trabalhe em dois ou mais empregos (exceto no serviço público, mas essa é outra história).
O que a Lei não permite é a concorrência desleal (por exemplo, passar a trabalhar como gerente em outro banco e levar a clientela para lá) ou a negociação habitual no ambiente de trabalho que prejudique seu desenvolvimento (caso, por exemplo, do trabalhador habitualmente vender produtos outros que não o do seu empregador no local de trabalho). Assim, se o trabalho não implicar de modo algum em prejuízo ao Santander, na possibilidade de desvio de informações obtidas dentro do Santander, ou em concorrência desleal com este, não há nenhum impedimento para a obtenção de nova colocação ou mesmo a aventura de negócio próprio. Fonte: Crivelli Advogados